TRF2 - 5010695-24.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/08/2025 09:13
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010695-24.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ELAINE ABILIOADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB AM000920A)REQUERIDO: PAULO ROGERIO LOPES DE NOVAESADVOGADO(A): ERNANDE BEZERRA SANDES JÚNIOR (OAB AL012303) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a União para apresentar a planilha de cálculos para expedição da RPV, nos termos da sentença. 2.
Cumprido, expeça-se a RPV e intime-se a autora. 3.
Quanto ao litisconsorte passivo, intime-se para depositar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa automática de 10% (dez por cento) e penhora, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. 4.
Efetuado o depósito, expeça-se o alvará de levantamento. 5.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se à penhora. 6.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
12/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010695-24.2022.4.02.5121/RJAUTOR: ELAINE ABILIOADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB AM000920A)RÉU: PAULO ROGERIO LOPES DE NOVAESADVOGADO(A): ERNANDE BEZERRA SANDES JÚNIOR (OAB AL012303)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o valor corresponde à soma das três parcelas de seguro-desemprego, referente ao requerimento formulado em razão da extinção do vínculo mantido com PAULO ROGERIO LOPES DE NOVAES, de 08/12/2021 a 02/08/2022.
Sobre tais diferenças deverão incidir os índices de correção monetária, conforme o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e ? Enunciado nº 111 TRRJ); e, a contar da citação, devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. b) condenar o réu PAULO ROGERIO LOPES DE NOVAES a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente desde a data do seu arbitramento (enunciado n. 362, da súmula da jurisprudência do STJ), pelo Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e ? Enunciado nº 111 TRRJ), e com incidência de juros moratórios apurados de acordo com o disposto pelo o art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). 14.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 16.
Transitada em julgado e apresentados pelo Réu os valores referentes à soma das parcelas devidas, não havendo impugnação, expeça-se RPV no valor apurado e intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
Em seguida, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 18.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao Banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer a uma agência da instituição financeira indicada, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 19.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 23:08
Juntada de Petição
-
23/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2025 17:42
Juntado(a)
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15/04/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Juntado(a) - 15/04/2025 17:37:14)
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31/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:01
Juntado(a)
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20/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:18
Juntado(a)
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20/03/2025 11:18
Juntado(a)
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20/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntado(a) - 20/03/2025 11:10:35)
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20/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntado(a) - 19/03/2025 17:59:57)
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21/02/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
21/02/2025 16:27
Juntado(a)
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01/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
02/12/2024 18:37
Juntado(a)
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2024 17:33
Determinada a intimação
-
26/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 12:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2023 00:04
Juntada de Petição
-
28/06/2023 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 11:19
Intimado em Secretaria
-
28/06/2023 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 11:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 11:16
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2023 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
19/05/2023 11:35
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2023 16:13
Alterado o assunto processual
-
20/04/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2023 17:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/04/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2023 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2023 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2023 12:40
Determinada a citação
-
24/02/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/01/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2023 14:00
Determinada a intimação
-
19/12/2022 22:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 16:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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