TRF2 - 5074184-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074184-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILDER JOSE PUELLO JULIOADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO WILDER JOSE PUELLO JULIO, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito dos JEFs, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com pedido de tutela de urgência, objetivando: (a) que seja à parte autora garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em ortopedia e traumatologia. (b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em ortopedia e traumatologia como especialidade médica, à parte autora.
Não houve requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor cursou junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - HUCFF Programa de Pós Graduação - Especialização - Serviço de Traumato Ortopedia, entre 01/03/2018 a 28/02/2022 (ev. 1, anexo2).
Requer assim que o curso seja aceito como válido a lhe garantir a especialização médica em ortopedia e traumatologia, atualmente concedido apenas àqueles que realizam a residência médica.
No entanto, no caso dos autos, sem prejuízo da relevância da tese aventada pelo autor, entendo pela ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, nos termos dos documentos juntados no ev. 1, anexo3, a anuência para permanência do autor no curso de pós graduação se deu com base na Resolução CREMERJ nº 277/161, em vigor à época da autorização, que regulamentava a participação de médico estrangeiro nos programas de pós-graduação no Estado do Rio de Janeiro.
Assim dispunha o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º As instituições que mantêm programas de ensino de pós-graduação, oferecidos aos médicos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as seguintes exigências: I – Inscrever os programas da instituição, através de ofício, indicando o médico preceptor responsável por cada um deles.
II – Juntar declaração do médico preceptor responsável por cada programa, aceitando sua indicação. § 1º - Os programas serão apreciados pela Plenária do CREMERJ, após parecer de Comissão específica, e os que forem aprovados serão registrados em livro próprio, bem como os médicos preceptores responsáveis pelos mesmos. § 2º - Compete à instituição de ensino informar eventuais substituições de médicos preceptores responsáveis, respeitando-se o inciso II do artigo 1º. Portanto, não está suficientemente esclarecido nos autos se o autor pode, de fato, exercer a medicina no Brasil, não só como especialista, mas mesmo como médico generalista.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após, conclusos. 1. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1366;jsessionid=AC2088E61A178A091BC65BDE0FC87D2B -
08/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074184-90.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:11
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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