TRF2 - 5000137-79.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000137-79.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: PENHA DE LOURDES PERTELER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora em face de decisão que reformou a sentença para julgar improcedente pedido de reconhecimento de tempo laborado em meio rural e urbano.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição, uma vez que não é possível concluir que “não há nos autos qualquer elemento que demonstre que tal colaboração tenha sido fundamental ou imprescindível para a subsistência familiar derivada do labor rural” quando, na verdade, a recorrente apresentou início de prova material e prova testemunhal robusta e coerente que confirma o exercício da atividade rural desde tenra idade, que, inclusive, também serviram de instrução para reconhecimento do trabalho rural das irmãs EDUVIRGES PERTELER PAGUNG e MARIA DE FÁTIMA PERTELER LIRIO, aquela, inclusive, em âmbito administrativo pelo INSS. É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Considero prequestionadas as matérias relativas à aplicação das regras legais e constitucionais mencionadas no recurso interposto.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000137-79.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHARECORRIDO: PENHA DE LOURDES PERTELER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de tempo de serviço rural de menor de 12 anos. tema 219 da tnu.
POSSIBILIDADE EM TESE.
NECESSIDADE DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO laboral da autora.
COMPOSIÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LABOR PARA O SUSTENTO FAMILIAR. sentença reformada. recurso do INSS conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando a sentença para desconsiderar a averbação do suposto período rural desempenhado entre 22/10/1984 a 15/07/1986.
Mantenho as demais determinações.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 15 de agosto de 2025. -
09/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/07/2025 11:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 14:00 a 15/08/2025 17:00</b><br>Sequencial: 3
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000137-79.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: PENHA DE LOURDES PERTELER (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 07/08/2024 e encerramento no dia 14/08/2025.
Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE A SUSTENTAÇÃO ORAL E O ACOMPANHAMENTO DO JULGAMENTO pelos advogados e advogadas. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para, POR PETIÇÃO NOS AUTOS. requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária por videoconferência, QUE SERÁ REALIZADA EM 14/08/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral.
Caso seja solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão originária e incluído na sessão seguinte acima referida por ato ordinatório, com nova intimação das partes. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão originária. 4- Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos.
A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. 5 – No caso do item 2 o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 6.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 6.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 6.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 7 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Intimem-se. -
16/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G01)
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19/05/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:58
Julgado procedente em parte o pedido
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14/12/2024 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 13:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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02/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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18/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 07:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:47
Determinada a intimação
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29/01/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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