TRF2 - 5083199-88.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:45
Despacho
-
18/09/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083199-88.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDOADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução: Comprovado o cumprimento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
27/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083199-88.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDOADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme julgado, sob pena de aplicação de multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Comprovado o cumprimento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:23
Determinada a intimação
-
18/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
-
18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083199-88.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, no período de 01/11/1984 a 04/04/1986 e de 01/06/1986 a 31/03/1992, conforme laudo técnico apresentado; bem como que faz jus ao reconhecimento das competências de 12/1993, de 07/1996 e de 03/2000 devidamente pagas, conforme comprovantes acostados.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, inviável o reconhecimento da alegada especialidade em relação aos vínculos com o empregador DISSEL IND.
E COM.
DE PEÇAS PARA MOTORES LTDA durante os períodos de 01/11/1984 a 04/04/1986 e de 01/06/1986 a 31/03/1992, já que não se verifica nos autos a existência de formulário, laudo técnico ou qualquer outro documento que, ao menos, atestasse sua exposição a eventuais agentes nocivos, como exigido pelo decreto ou a outros fatores de risco aptos a ensejar contagem especial de tempo para a aposentadoria.
Vale ressaltar que a atividade de inspetor (fls. 3/4 do Evento 1, CTPS11) não está enquadrada como especial nos diplomas legais que disciplinam a matéria (vigentes à época da prestação das respectivas atividades), tampouco, a priori, permite qualquer enquadramento natural por analogia e/ou aproximação.
Vale ressaltar que o laudo pericial de insalubridade juntado ao Evento 1, LAUDO8 não se presta para fins de prova, já que não faz qualquer referência à função de inspetor desempenhada pelo demandante.
Por sua vez, no que se refere ao intervalo de 01/03/2001 a 29/04/2011, verifica-se que o formulário juntado ao Evento 1, PPP9, fls. 1/2 registra que o autor, no desempenho da atividade de gerente de produção em setor de produção junto à empresa FUNSHEL FUNDIÇÃO ARTÍSTICA E INDUSTRIAL LTDA, esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 95,4 dB, todavia o documento silencia acerca da habitualidade e permanência dessa exposição.
Por outro lado, apesar de o laudo técnico juntado ao Evento 19, LAUDO2 registrar que a exposição ao agente nocivo ruído daqueles que trabalham no setor de produção ocorre durante toda a jornada de trabalho, o quadro de ruído às fls. 7 deste documento indica que o setor de produção sofre exposição de 85,4 dB.
Como se vê, comparando-se as informações do laudo técnico com aquelas constantes do formulário PPP, verifica-se divergência juridicamente relevante em relação à intensidade de exposição ao agente nocivo ruído. Evento 1, PPP9, fls. 1/2: Evento 19, LAUDO2: Diante de tais inconsistências, deve prevalecer a intensidade de exposição a ruído de 85,4 dB constante do laudo técnico, já que o §1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.732/98 prevê que o PPP deve ser elaborado pela empresa com base nas informações constantes do LTCAT.
Nesse sentido, deve ser computado de forma diferenciada o período de 19/11/2003 a 29/04/2011 (FUNSHEL FUNDIÇÃO ARTÍSTICA E INDUSTRIAL LTDA), já que comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,4 dB.
Por outro lado, deve ser rejeitado o pedido de conversão em tempo especial do restante do vínculo exercido na empresa FUNSHEL FUNDIÇÃO ARTÍSTICA E INDUSTRIAL LTDA, já que o limite de tolerância vigente para o intervalo de 01/03/2001 a 18/11/2003 era de 90 dB.
Sublinhe-se que a não contemporaneidade dos laudos periciais trazidos aos autos, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da atividade especial porque, com efeito, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Processo 2002.72.08.001261-1, Turma Recursal de Santa Catarina, Sessão de 10.09.02).
Assim, revendo-se detidamente os presentes autos e considerando como incontroversos os períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado às fls. 102/105 do Evento 18, PROCADM1, descontando-se ainda os períodos em duplicidade e convertendo-se aqueles comprovadamente especiais, em que houve, de fato, enquadramento e/ou efetiva exposição a agentes nocivos, chega-se ao seguinte quadro".
A vista do recurso interposto, observo que nos períodos controvertidos de 01/11/1984 a 04/04/1986 e de 01/06/1986 a 31/03/1992, o autor exerceu a função de “inspetor” e esta categoria profissional não está prevista no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, o autor não produziu prova da exposição a agentes nocivos no período em que prestou serviços para a empresa DISSEL IND.
E COM.
DE PEÇAS PARA MOTORES LTDA.
Reitero, nesse ponto, o fundamento da sentença: não cabe o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida - inspetor - e o laudo pericial apresentado tampouco faz referência a essa função.
Nessa circunstância, devem ser observadas as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Em relação ao reconhecimento das competências de 12/1993, de 07/1996 e de 03/2000 pagas pelo autor, conforme guias acostadas no recurso, observo que a matéria de fato trazida não fora suscitada no procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 01/11/1984 a 04/04/1986 e de 01/06/1986 a 31/03/1992, e em relação as competências de 12/1993, de 07/1996 e de 03/2000.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:39
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2023 12:22
Juntada de Petição
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 19:50
Determinada a intimação
-
30/03/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2022 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2022 17:19
Determinada a citação
-
27/10/2022 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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