TRF2 - 5006586-33.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006586-33.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSIMERI AMORIM DIAS (Pais)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)REQUERIDO: RYAN AMORIM RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
13/08/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 06:13
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 72
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 72
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006586-33.2022.4.02.5002/ESAUTOR: JOSIMERI AMORIM DIAS (Pais)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)RÉU: RYAN AMORIM RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)SENTENÇADISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte a JOSIMERI AMORIM DIAS (CPF *64.***.*78-77), por 06 (seis) anos, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (23/07/2021) e DIP no primeiro dia do mês corrente, em razão do falecimento de Juliano Rodrigues da Silva (MG-18.334.478). b) pagar à parte autora o valor das prestações vencidas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição qüinqüenal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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11/03/2025 13:55
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 13:54
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 13:54
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 13:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2024 14:07
Juntado(a)
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20/11/2024 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
20/11/2024 08:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2024 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
20/11/2024 08:19
Juntado(a)
-
07/10/2024 07:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/10/2024 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 18:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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18/09/2024 17:04
Juntado(a)
-
09/09/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
09/09/2024 14:28
Juntado(a)
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09/08/2024 09:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 10:52
Juntada de Petição
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12/01/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 12/01/2024 17:43:01)
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09/10/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 17:32
Determinada a intimação
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27/06/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 13:30
Juntado(a)
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24/04/2023 13:23
Juntado(a)
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24/04/2023 13:13
Juntado(a)
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24/02/2023 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003485-85.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 18 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 12
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01/12/2022 14:33
Juntada de Petição
-
21/11/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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27/10/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2022 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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04/10/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 06:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 06:34
Despacho
-
23/09/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2022 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:40
Despacho
-
16/09/2022 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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