TRF2 - 5004280-66.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009667-33.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
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08/09/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004280-66.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer de ofício a prescrição do IPTU dos anos de 2003 e 2004 (IPTU), nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base os créditos prescritos de 2003 e 2004 (IPTU) de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem n. ?50096673320224025117?.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos autos em favor do Município de São Gonçalo.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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15/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:34
Determinada a intimação
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 21:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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01/02/2025 19:03
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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28/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:21
Decisão interlocutória
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04/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:37
Decisão interlocutória
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21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 14:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009667-33.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:22
Decisão interlocutória
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24/06/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 10:38
Distribuído por dependência - Número: 50096673320224025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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