TRF2 - 5061083-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:20
Despacho
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19/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061083-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIESER DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.535.719-9), desde 30/11/2022, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a manutenção do benefício, que deverá ser contado a partir da data da implantação pelo INSS, ressalvada a possibilidade de requerimento da prorrogação do benefício, administrativamente, antes de ultrapassado o prazo.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação imediata do benefício requerido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. -
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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24/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:01
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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05/12/2024 21:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 21:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIESER DOS SANTOS GOMES <br/> Data: 13/01/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRA
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 17:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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