TRF2 - 5006133-21.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/08/2025 08:12
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 04:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006133-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZABETH TUDESCO COSTA TINOCOADVOGADO(A): VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ236986) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial de evento 15, EMENDAINIC1. Proceda a Secretaria a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES no polo passivo. Por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Desse modo, cite-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise da tutela. -
19/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:00
Determinada a citação
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18/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006133-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZABETH TUDESCO COSTA TINOCOADVOGADO(A): VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ236986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ELIZABETH TEDESCO COSTA TINOCO em face da UNIÃO, objetivando, liminarmente, que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão.
Narra ser portadora de carcinoma basocelular maligno desde 2008, conforme exames e laudo médico, fazendo jus, portanto, a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei no 7.713/88.
Afirma que apesar da moléstia grave que a acomete, continua sofrendo descontos mensais indevidos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, em afronta direta à legislação vigente, conforme se denota dos documentos anexos.
Destaca que a autora já protocolizou processos administrativos na plataforma e-CAC da Receita Federal buscando o reconhecimento da isenção e restituição, mas até o momento não obteve resposta efetiva.
Inicial e documentos que a instruem (evento 1, INIC1) e custas recolhidas (evento 8, CUSTAS3). É o relatório.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Conforme os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e Municípios os valores arrecadados a título de imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos por eles. O Excelso STF, no julgamento do RE nº 684.169/RS (Tema 572) firmou tese segundo a qual "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Por sua vez, o Eg.
STJ, ao julgar o REsp 989419/RS (Tema 193), definiu a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes:AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005.2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Recentemente o posicionamento acima foi reafirmado, quando do julgamento do RE 1.293.453 RG, em regime de Repercussão Geral, no qual firmou a Corte Suprema a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” (Tema 1.130). Pela análise dos documentos que acompanham os autos (evento 1, CHEQ9, evento 1, HISCRE10 e evento 1, HISCRE11), bem como pela informação contida em sua inicial, verifica-se que a autora recebe rendimentos tributáveis da UNIÃO, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Previdência dos Servidores de Campos (município de Campos dos Goitacazes/RJ) .
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial para inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES no polo passivo, tendo em vista que o valor arrecadado com o imposto de renda retido do servidor pertence aos mencionados entes federativos, consoante orientação jurisprudencial dominante.
Cumprido, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
08/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 849,90 em 02/08/2025 Número de referência: 1363304
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006133-21.2025.4.02.5103 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO22F)
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22/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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