TRF2 - 5009690-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009690-65.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIA DO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO SEM PRÉVIA ANÁLISE E RESISTÊNCIA PELO INSS.
TEMA 350 DO STF.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa (evento 24, SENT1): Postula o autor: Dispensado o Relatório.
O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 16/12/2022, porque apurou apenas 26 anos 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM4, fls.56/63).
O autor, porém, alega que tem direito à aposentadoria na DER mediante a retificação de tempo anotado em sua CTPS e o reconhecimento de tempo especial.
Na via administrativa o INSS emitiu carta de exigências para que o autor apresentasse até 22/05/2023 todas as suas CTPSs e outros documentos como laudos técnicos para comprovar tempo especial (evento 1, PROCADM4, fls. 27/28): O autor, por seu advogado constituído no processo administrativo, no último dia de prazo em 22/05/2023, postulou a prorrogação do prazo (evento 1, PROCADM4, fl. 51).
Como não foi apresentada nenhuma documentação, o INSS em 12/06/2023 indeferiu o pedido do autor, sob os seguintes fundamentos (evento 1, PROCADM4, fl.89): O autor, mesmo assistido por advogado no processo administrativo, não atendeu à Carta de Exigências do INSS.
Ora, o autor sequer juntou cópia de sua CTPS no processo administrativo.
Como não foi apresentado na via administrativa nenhum documento para que o INSS pudesse "retificar vínculos no CNIS segundo anotações na CTPS", ou mesmo "analisar tempo especial por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos mediante PPP", o autor forçou o indeferimento de seu pedido.
Sem o cumprimento da Carta de Exigências pelo autor com a apresentação da documentação solicitada pelo INSS na via administrativa, o autor impediu toda e qualquer análise de tempo de contribuição e de tempo especial do segurado. Cumpre registrar que o autor, por seu advogado constituído no processo administrativo, nem mesmo adicionou manualmente no formulário denominado Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente, vínculos a serem retificados no CNIS (evento 1, PROCADM4, fls. 8/14). Nesse contexto, o indeferimento do INSS foi legítimo, porque não tinha como o INSS adivinhar que o autor tinha tempo de contribuição a ser retificado ou mesmo analisar tempo especial sem qualquer documento comprobatório. Assim, na hipótese trata-se de "indeferimento forçado", visto que o autor protocolou apenas formalmente o seu requerimento, sem que colaborasse para a efetiva análise do mérito pelo INSS, porquanto não apresentou a documentação "necessária" à análise do tempo de contribuição a ser considerado ou do tempo especial na contagem da aposentadoria postulada. A omissão do autor se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A juntada apenas na via judicial de documentação para comprovação do alegado direito ao benefício de aposentadoria não supre a necessidade de juntada da documentação na via administrativa.
Pois impede a análise administrativa das provas de fatos e, consequentemente, a concessão do benefício pretendido pelo INSS.
A análise na via administrativa da regularidade dos períodos contributivos, segundo a documentação solicitada, é essencial para que a Administração possa emitir juízo de valor quanto ao tempo averbado no CNIS.
Outrossim, o Poder Judiciário é impedido de analisar "fatos" não previamente postos sob o crivo da Administração.
Porém, o arcabouço documental no processo administrativo não fornece subsídios e indícios suficientes para a averbação pretendida, e muito menos para que a Autarquia concedesse o benefício. Nesse contexto, quando a parte deixa de juntar documento essencial na via administrativa, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
O período buscado na via judicial deve ser antes, objeto de análise por parte do INSS.
Para que isso aconteça o segurado deve juntar ao processo administrativo todos os documentos pertinentes, lá postulados.
A ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o provimento na via judicial, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária na análise dos fatos sequer postos sob seu crivo, bem como que o requerimento formulado em sede administrativa caracteriza o interesse de agir, já que configura a composição da lide. ...
Portanto, in casu, resta caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de juntada de documentos/provas na via administrativa essenciais à análise do direito pela Autarquia, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Prejudicado também todos os demais pedidos do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2.
Em recurso (evento 41, RECLNO1), a parte autora sustentou, em síntese, que "não há falta de interesse de agir quando à época do pedido administrativo, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade"; e que a apresentação de contestação pelo INSS supera por si só a alegação de falta de interesse de agir. 2.
No caso concreto, o indeferimento foi causado pela inércia da parte autora que não instruiu o procedimento administrativo com os documentos essenciais exigidos pelo INSS.
Nessa situação, não há interesse de agir no seu pedido, pois sequer houve resistência do INSS à matéria fática que foi submetida ao Juízo.
A desnecessidade do exaurimento da via administrativo significa que não precisa recorrer até a última instância administrativa para então buscar o judiciário, e isso não se confunde com o induzimento ao indeferimento administrativo.
A sentença aplicou corretamente a tese firmada no Tema 350 do STF e não merece reforma. 3.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:56
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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10/09/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009690-65.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇADISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
P.
I. -
16/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 21:44
Determinada a citação
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20/05/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE04F)
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16/05/2024 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2024 10:06
Declarada incompetência
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15/05/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:15
Determinada a intimação
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04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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