TRF2 - 5001157-80.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para ciência de que a perícia designada (Evento perícia designada) será realizada na modalidade TELEPERÍCIA, através de videochamada pelo aplicativo WhatsApp, sem o comparecimento pessoal ao prédio da Subseção Judiciária, observando-se o seguinte:A parte autora deve informar telefone com aplicativo de videochamada (WhatsApp), no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito, podendo utilizar telefone próprio ou de pessoa próxima.
A identificação será feita pelo(a) Perito(a) mediante apresentação de documento de identificação na abertura do ato.O telefone utilizado pelo(a) Perito(a) será exclusivamente para a realização do ato pericial e não deve ser utilizado, em nenhuma hipótese, para obter informações sobre o resultado da perícia ou outra finalidade. -
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA DE SOUZA <br/> Data: 10/10/2025 às 11:30. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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14/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001157-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (Portanto, requer a nomeação de profissional devidamente habilitado e capacitado na referida especialidade (Psiquiatria), o qual deverá apresentar, além do seu número de Registro no CRM, os números de Registro de Qualificação de Especialista – RQE, sob pena de cerceamento de defesa.).
Nada obstante, não comungo do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Acompanhamento por advogado e gravação da perícia Na exordial, o advogado constituído solicitou autorização para acompanhar a parte autora na perícia médica.
Com ressalva de entendimento pessoal diverso, tendo em vista que: (i) o Conselho Federal de Medicina, na NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015, entendeu que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo; e (ii) que tem sido reconhecido judicialmente o direito de o advogado participar da perícia; Curvo-me ao entendimento prevalente e autorizo o requerimento para o advogado constituído participar da perícia.
Ressalto que a autorização se restringe a acompanhar o cliente na perícia judicial, desde que não interfira no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Ainda, na hipótese de o médico perito sentir-se, de alguma forma, pressionado ou constrangido pela presença do advogado, assiste-lhe o direito de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia esteja sendo realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, podendo, até mesmo, recusar-se a realizar a perícia.
Isto posto, defiro o requerimento de autorização para os advogados constituídos acompanharem a perícia com observância das diretrizes acima fixadas. -
11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:07
Despacho
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09/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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