TRF2 - 5002832-78.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002832-78.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: VANIA DE QUEIROZ RIGUETTE (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a Recorrente, mulher de 52 anos, com escolaridade restrita à 2ª série do ensino fundamental e sem histórico de vínculo empregatício formal, sempre dedicou sua vida às atividades domésticas". Afirma que "é incontroverso que a Recorrente apresenta múltiplas patologias de natureza crônica e progressiva, que prejudicam sua autonomia, restringem sua funcionalidade física e mental, e a impedem de competir em condições de igualdade no mercado de trabalho ou na vida comunitária". Sustenta que "a sentença, ao acolher de forma absoluta a conclusão do laudo pericial, desconsiderou o amplo conjunto de provas acostadas aos autos, como laudos de especialistas em psiquiatria e reumatologia, exames, receitas e registros de tratamentos contínuos, evidenciando impedimento persistente e limitante". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Alternativamente, requer "a anulação da sentença de piso para que os autos retornem à sua origem, com a determinação de nova prova pericial". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 33, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 33, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F411 - Ansiedade generalizada, M545 - Dor lombar baixa, M706 - Bursite trocantérica, M797 - Fibromialgia", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: Ensino fundamental incompleto - 2a série Formação técnico-profissional: nega Atividades laborais exercidas: Doméstica (última atividade há 4 anos); Manicure Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Limpeza em geral, passar, cozinhar, cuidar de de crianças; Fazer unhas.
Motivo alegado da deficiência: ''Porque a perna trava e porque tem medo de andar sozinha e desmaiar'' Histórico/anamnese: Autora refere que apresenta dores em várias regiões do corpo, incluindo braço, costas, quadril e pernas.
Relata que as dores variam de local, mas destaca dor intensa e constante na região lombar e quadril, referindo que as pernas ''travam''.
Refere que as dores pioraram há cerca de 4 anos e meio.
Relata diagnóstico de fibromialgia, mas não recorda a data exata, nem o tempo de tratamento.Cita que trata depressão com psiquiatra há mais de 10 anos.
Relata que o início do quadro depressivo ocorreu após fratura do cóccix, em decorrência de uma queda enquanto arrumava a casa.
Informa que ficou sem andar por aproximadamente um ano após o episódio, sendo este o período de início da depressão.
Desde então, refere que realiza tratamento medicamentoso e fisioterapia.
Relata que fazia fisioterapia até cerca de 20 dias atrás e que também realiza sessões de acupuntura.Autora mora com o esposo.
Relata rotina diária predominantemente domiciliar.
Informa que ao acordar, faz café e retorna ao quarto, onde permanece deitada.
Relata que posteriormente levanta para preparar o almoço e quando está com menos dor, realiza tarefas domésticas.
Refere cuidar das plantas de sua casa de forma diária.
Informa que frequenta a igreja evangélica “Cristo Jesus” todos os domingos à noite.
Documentos analisados: Laudo médico, Dr(a) Raiza Tuão CRM 14838 18/06/2024.
CID M199, M797, R521.Laudo médico, Dr(a) Daniel Legora CRM 15130. 03/04/2025.
CID M797, R522.Receituário médico, Dr(a) Daniel Legora CRM 15130. 06/02/2025.Laudo médico, Dr(a) Raphael Xavier CRM RJ 5283348-7. 06/12/2024.
CID F332.Receituário médico, Dr(a) Raphael Xavier CRM RJ 5283348-7. 06/12/2024.Laudo médico, Dr(a) Ricardo Lima CRM 7412. 09/09/2024.
Não consta CIDReceituário médico, Dr(a) Raphael Xavier CRM RJ 5283348-7. 06/09/2024.Laudo médico, Dr(a) Raphael Xavier CRM RJ 5283348-7. 15/12/2023.
CID F332.Laudo médico, Dr(a) Vinícius Polido CRM 15438. 16/10/2023.
CID M797, M545, M199.Receituário médico, Dr(a) Vinícius Polido CRM 15438. 16/10/2023.Laudo médico, Dr(a) Raiza Tuão CRM 14838 18/07/2023.
CID M199, M797.Laudo médico, Dr(a) Raphael Xavier CRM RJ 5283348-7. 12/05/2023.
CID F412.Receituário médico, Dr(a) Lígia Zanon CRM RJ 5280202-6. 04/02/2023.Receituário médico, Dr(a) Lígia Zanon CRM RJ 5280202-6. 03/12/2022.Laudo médico, Dr(a) Raphael Xavier CRM RJ 5283348-7. 11/11/2022.
CID F411, F322.Laudo médico, Dr(a) Daniel Sabatini CRM 9925. 05/07/2022.
CID M797.Receituários médicosLaudo médico, Dr(a) Renato Lucindo CRM 16336 28/05/2025.
Exame físico/do estado mental: Compareceu à perícia em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço.
Autora entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados, sugerindo pouca sintomatologia álgica; sobe e desce da maca sem limitação. À distração, mudança da posição de decúbito dorsal para posição de sedestação sem grandes dificuldades e sem fáceis de dor.Coluna lombar com amplitude do arco de movimento preservado, sem limitação aos movimentos, sem contratura de musculatura paravertebral, inspeção estática normal e sem cicatrizes.
Ausência de hipotrofia muscular.
Não há sinal de compressão de raiz nervosa; força muscular preservada.Articulações de ombros, cotovelos, punhos, quadris, joelhos e tornozelos, sem edemas (inchaço), sem outros sinais flogísticos.
Ausência de rigidez articular.
Amplitude do arco de movimento preservados, sem limitação aos movimentos.Membros inferiores sem edemas, ausência de assimetria de volume muscular ao comparar os membros inferiores.
Não apresenta sinais flogísticos ao exame.Consciência vigil.
Atitude cooperativa.
Orientação autopsíquica e alopsíquica normais.
Autocuidados preservados, cabelos tingidos, unhas dos dedos das mãos e dos pés realizadas, sobrancelhas realizadas com aspecto recente, aparência agradável, compatível com a idade.
Memória imediata, recente e remota sem alterações.
A atenção apresenta-se normotenaz.
Pensamentos com curso, forma e com conteúdo normal.
Humor adequado às situações propostas e com afeto congruente." O perito apresentou os seguintes comentários: "Outros quesitos do Juízo: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)?Autora tem 51 anos de idade.
Relata ter Ensino fundamental incompleto - 2a série2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia?Autora refere dores em diversas regiões do corpo, com maior intensidade na região lombar, quadril e membros inferiores, que segundo ela "travariam".
Também relata histórico de depressão e diagnóstico anterior de fibromialgia.3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID).Foram considerados os diagnósticos F322 (episódio depressivo grave), F411 (transtorno ansioso misto), M545 (dor lombar), M706 (entesopatia), M797 (fibromialgia), conforme documentação apresentada.4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta.Não se enquadra no conceito de deficiência.
Apesar dos diagnósticos relatados, não foi constatado impedimento de longo prazo que comprometa funções físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
Autora apresenta-se com mobilidade preservada e sem sinais de déficit funcional ou neurológico no exame.5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?Não.
Não há impedimento de longo prazo de natureza funcional que impeça a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições.6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?Não se enquadra no conceito de deficiência.7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Prejudicado.8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não há deficiência.
Autora não necessita de assistência permanente para as atividades diárias.9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?O quadro clínico pode ser minimizado com tratamento medicamentoso, acompanhamento psiquiátrico, fisioterapia, atividade física leve e suporte psicossocial.
Não há impedimento de longo prazo que impeça o retorno ao trabalho habitual ou reabilitação em outra função.10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Autora realiza tratamento medicamentoso, fisioterapia e acupuntura.
Não há indicação cirúrgica no momento.
O tratamento é conservador e de caráter contínuo, podendo ser mantido pelo SUS.11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique.Não há sinais objetivos de progressão funcional ou agravamento.
Autora está em acompanhamento ambulatorial e com quadro clínico estável.12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva?A manifestação é predominantemente subjetiva, especialmente quanto à dor e à queixa de travamento dos membros.
Não há sinais físicos que confirmem limitação funcional.13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002).Autora tem plena capacidade de reger seus bens.
Não apresenta alteração cognitiva ou de discernimento.
Está orientada, lúcida e com autocuidados preservados.15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide?Não.
Não foram identificadas outras doenças.16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?Foram considerados o exame físico direto, documentos médicos anexados aos autos, observação clínica do comportamento da autora durante a perícia e relato pessoal da mesma.
Quesitos da parte autora: 1 - Com base nos documentos médicos acostados aos autos e na avaliação clínica realizada, é possível confirmar que a parte autora é portadora de transtornos mentais, com os seguintes diagnósticos: CID F41.1 - Ansiedade generalizada; CID F32.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (DEPRESSÃO); CID M79.7 Fibromialgia, CID M54.5 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES; CID M70.6 – BURSITE TROCANTÉRICA)?Sim, é possível confirmar os diagnósticos com base nos documentos médicos e na avaliação clínica realizada.2 - Considerando o histórico clínico da autora, que inclui crises de depressão, transtorno de ansiedade, dores crônicas decorrentes de quadro reumatológico e diagnóstico de fibromialgia, bem como o fato de nunca ter exercido atividade formal com registro em CTPS, limitando-se ao desempenho de atividades domésticas em sua residência: Os sintomas relatados comprometem ou impedem, de forma total ou parcial, o desempenho dessas atividades habituais (tarefas domésticas), seja em termos de frequência, qualidade, continuidade ou intensidade, comparativamente ao padrão anterior ao agravamento do quadro clínico?Não.
Apesar dos sintomas referidos, a autora executa atividades domésticas, ainda que com variações conforme o nível de dor.
Há preservação de funcionalidade nas tarefas de autocuidado e rotina doméstica.
O exame físico não identificou déficit motor, neurológico ou funcional que impeça suas atividades habituais.
O tratamento atual é conservador e ambulatorial, sem necessidade de internações ou intervenções invasivas.3 - Considerando a idade da autora, seu grau de instrução, histórico clínico e ausência de experiência profissional formal, é possível afirmar que ela possui condições físicas, cognitivas e emocionais para inserir-se no mercado de trabalho, mesmo em atividades compatíveis com seu perfil, ou para manter, de forma autônoma e satisfatória, o desempenho de suas atividades domésticas habituais, sem o auxílio de terceiros?Sim.
A autora apresenta condições físicas e cognitivas preservadas.
Está orientada e lúcida.
Não há déficit funcional no exame físico.
Ela realiza atividades simples e cotidianas, o que mostra ausência de impedimento de longo prazo para essas funções.4 - O(a) perito(a) confirma que sua especialidade médica é compatível com as patologias apresentadas pela parte autora, conforme determina o art. 465 do CPC?Sim.5 - O laudo pericial apresentado contém fundamentação técnica detalhada, conforme exigido pelo art. 473 do CPC/2015, evitando respostas genéricas ou meramente afirmativas/negativas?Sim.
O laudo pericial foi elaborado com base em avaliação clínica direta, exame físico detalhado e análise dos documentos apresentados, contendo fundamentação técnica clara e objetiva.6 - O(a) perito(a) considerou todos os exames, laudos e atestados médicos anexados ao processo, realizando análise detalhada de cada um?Sim.
Todos os documentos médicos apresentados foram considerados e analisados dentro do contexto da avaliação pericial e do quadro clínico atual da autora.7 - Caso haja divergência entre a conclusão do laudo pericial e os documentos médicos apresentados, o(a) perito(a) pode esclarecer quais elementos técnicos fundamentam essa discordância?Os pareceres dos médicos assistentes refletem uma análise clínica baseada em relatos subjetivos, mas não se verificam critérios técnicos que comprovem déficit funcional significativo no momento da perícia.
A avaliação clínica funcional da autora, com exame físico completo, sem déficit neurológico ou motor, autonomia preservada e a ausência de impedimento de longo prazo fundamentam tecnicamente a conclusão pericial.8 - O(a) perito(a) confirma que conduziu o exame pericial com imparcialidade, observando os princípios éticos da profissão, conforme estabelecido na Resolução nº 1.488/98 do CFM?Sim.
O exame foi conduzido de forma ética, imparcial.9 - O exame pericial foi realizado de forma diligente, levando em consideração todos os sintomas relatados pelo(a) requerente e a evolução do quadro clínico?Sim.
Todos os sintomas referidos foram considerados, assim como a evolução clínica e a resposta ao tratamento conservador adotado pela autora.10 - O(a) perito(a) levou em consideração a natureza progressiva e degenerativa das patologias diagnosticadas, bem como seu impacto no desempenho laboral da parte autora?Sim.
Mesmo considerando as características crônicas dos quadros relatados, não há sinais atuais de progressão com impacto funcional importante.11 - O exame pericial avaliou não apenas a possibilidade teórica de exercício laboral, mas também as condições reais da requerente para desempenhar atividades compatíveis com sua formaçãoSim.
Foi avaliada a capacidade funcional da autora de forma prática, considerando sua rotina diária e condições atuais, sem evidência de impedimento de longo prazo.12 - O laudo pericial considerou a influência do ambiente de trabalho e do esforço físico necessário para a atividade profissional anteriormente exercida?Sim.
Considerou-se o esforço físico da função doméstica e da rotina da autora.
Com base no exame físico, ela possui capacidade para manter atividades com demanda física leve ou moderada.13 - O(a) perito(a) reconhece que a emissão de um laudo insuficientemente fundamentado pode causar danos materiais e morais ao requerente, resultando em possível responsabilização civil?Sim.
Por isso, o presente laudo foi elaborado com base em análise detalhada, com responsabilidade técnica e fundamentação adequada.14 - Com base nos diagnósticos, na ineficácia do tratamento medicamentoso e na avaliação funcional, é possível afirmar que a autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho como costureira e para qualquer outra atividade laboral?Não.
A autora encontra-se em tratamento conservador, sem sinais de falha terapêutica grave ou progressão incapacitante.
O exame físico mostra preservação funcional.
Não há elementos que indiquem incapacidade permanente.15 - Existem evidências objetivas (exames, laudos médicos, testes de capacidade) que comprovam que as condições do autor são crônicas e incompatíveis com o exercício de uma profissão, justificando a aposentadoria por incapacidade permanente?Não.
Embora as queixas sejam crônicas, não há evidência objetiva de limitação funcional definitiva.
A autora mantém rotina ativa e realiza atividades do dia a dia de forma independente.
Não há impedimento de longo prazo.16 - Baseando-se na documentação médica apresentada, e no relato da parte autora, qual a data estimada para constatação da sua Incapacidade?Quesito foge ao objeto da perícia de avaliação de deficiência.17 - Caso entenda que a incapacidade da autora não é permanente, qual o prazo estipulado para suposta recuperação? Seria necessária intervenção cirúrgica?O tratamento é conservador e a autora está em acompanhamento clínico, sem indicação cirúrgica.
A evolução segue sem impedimento de longo prazo.18 - Caso o(a) perito(a) conclua pela ausência de incapacidade, pode justificar detalhadamente quais aspectos clínicos e funcionais levaram a essa conclusão?A autora apresenta bom estado geral, deambula sem auxílio, realiza tarefas domésticas, cuida das plantas, frequenta igreja, mantêm autocuidados de caráter agudo e crônico compatíveis com controle de transtorno depressivo/ansioso.
Exame físico não mostra déficit motor ou neurológico.
Isso indica ausência de impedimento de longo prazo.19 - Caso o laudo pericial divirja dos laudos médicos anexados, o(a) perito(a) pode esclarecer se essa discordância se baseia em novos exames, evolução do quadro clínico ou outra fundamentação técnica?A conclusão do laudo considera a avaliação clínica direta, o exame físico detalhado e a situação funcional atual da autora." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:05
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 09:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
-
20/08/2025 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002832-78.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VANIA DE QUEIROZ RIGUETTEADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/06/2025 12:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
-
23/06/2025 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA DE QUEIROZ RIGUETTE <br/> Data: 23/05/2025 às 15:35. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
-
06/05/2025 10:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
-
05/05/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição
-
02/05/2025 14:07
Juntada de Petição
-
02/05/2025 14:01
Juntada de Petição
-
02/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição
-
25/04/2025 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 23:12
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:32
Determinada a intimação
-
11/04/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/04/2025 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
-
11/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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