TRF2 - 5074272-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074272-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA QUITERIA CONCEICAO SANTANAADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA QUITERIA CONCEICAO SANTANA contra o ITAU UNIBANCO S.A, o BANCO DAYCOVAL, a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com os seguintes pedidos: i. a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, a título de repetição do indébito, referente aos descontos mensais, pelas Rés, realizados entre outubro de 2024 e maio de 2025, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii. a comprovação pela segunda Ré por qualquer meio documental da inexistência de solicitação formal de cancelamento por parte da demandante, sob pena de confissão quanto à irregularidade dos descontos realizados após a manifestação de vontade da autora; iii. a condenação das instituições financeiras responsáveis pelos débitos identificados como “EMP ITAU UNI” e “DAYCOVAL EMP” (terceira e quarta Rés) a apresentação de planilha de evolução de dívida, contratos assinados contendo os valores iniciais e memória de cálculo dos juros aplicados.
O feito foi distribuído à 3ª Vara Cível da Regional de Madureira - Comarca da Capital da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Decisão que declinou da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro em razão da presença da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) no polo passivo.
O feito foi distribuído à Juíza Federal da 24ª Vara Federal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Decisão que: i. acolheu a competência para processar e julgar o feito; ii. determinou a intimação da parte autora para juntar nos autos comprovante de renda referente ao período compreendido entre outubro/2024 e maio/2025; bem como, juntar nos autos documentação contemporânea da hipossuficiência alegada, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade (evento 3).
Certificado o decurso de prazo (evento 7).
II.
Verifico que houve o pedido de Gratuidade da Justiça.
A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Os precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região são no sentido de adotar, como critérios para a concessão da gratuidade de justiça, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC).2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais.4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício.6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça.7.
Agravo de instrumento provido.(TRF2, AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020 – g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido.(TRF2, AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada.2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício.3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185).4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil.5. A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.(TRF2, AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018 – g.n.) O próprio C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185).
Ressalta-se que eventual deferimento de gratuidade de justiça, somente é cabível quando, além do pedido, há comprovação de que o dispêndio dessa quantia é capaz de pôr em perigo a sustentabilidade do reclamante e de sua família, além da declaração assinada da hipossuficiência financeira.
No presente caso, intimada a parte autora a trazer documentos, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2)INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais, conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 2.1) Recolhidas as custas iniciais, CITE-SE a parte Ré para apresentar sua contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15). 4) Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, abrindo-se vista à parte contrária nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 5) Tudo feito, conclusos para decisão, caso haja requerimento de produção de provas, ou conclusos para sentença, em caso negativo (art. 355, I do CPC). 6) Não cumprido o item 1, voltem-me para sentença de extinção. -
12/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074272-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA QUITERIA CONCEICAO SANTANAADVOGADO(A): ESTHER GAMA DE VASCONCELOS (OAB RJ142450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA QUITERIA CONCEICAO SANTANA contra o ITAU UNIBANCO S.A, o BANCO DAYCOVAL, a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com os seguintes pedidos: i. a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, a título de repetição do indébito, referente aos descontos mensais, pelas Rés, realizados entre outubro de 2024 e maio de 2025, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii. a comprovação pela segunda Ré por qualquer meio documental da inexistência de solicitação formal de cancelamento por parte da demandante, sob pena de confissão quanto à irregularidade dos descontos realizados após a manifestação de vontade da autora; iii. a condenação das instituições financeiras responsáveis pelos débitos identificados como “EMP ITAU UNI” e “DAYCOVAL EMP” (terceira e quarta Rés) a apresentação de planilha de evolução de dívida, contratos assinados contendo os valores iniciais e memória de cálculo dos juros aplicados.
O feito foi distribuído à 3ª Vara Cível da Regional de Madureira - Comarca da Capital da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Decisão que declinou da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro em razão da presença da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) no polo passivo.
O feito foi distribuído à Juíza Federal da 24ª Vara Federal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça.
II. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) INTIME-SE a parte autora para juntar nos autos comprovante de renda referente ao período compreendido entre outubro/2024 e maio/2025; bem como, juntar nos autos documentação contemporânea da hipossuficiência alegada, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, VENHAM-ME os autos conclusos. -
12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074272-31.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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