TRF2 - 5001655-55.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001655-55.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLEBER JOSE DE ARAUJOADVOGADO(A): LUMA COUTINHO ARAÚJO (OAB RJ241058)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO (OAB RJ141807)ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO OLIVEIRA COELHO (OAB RJ205303)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CLEBER JOSÉ DE ARAÚJO move procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação de leilão extrajudicial referente ao imóvel matrícula nº 3628, situado na Rua 09, nº 210, Casa 02, Lote 14, Quadra 06, Loteamento Morada da Jacuba, Jacuba, Rio Bonito/RJ, com fundamento na ausência de notificação pessoal para purgação da mora e intimação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como a suspensão do procedimento de alienação fiduciária até o julgamento do mérito, sob alegação de irregularidades no processo extrajudicial e risco de perda do imóvel. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito do autor.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei nº 9.514/97.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn) Analisando a documentação juntada aos eventos 16 e 21, é possível identificar várias tentativas de notificação pessoal dos devedores para purga da mora que restaram infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu com a intimação destes por edital, em atendimento aos ditames do dispositivo supramencionado.
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de suspensão de leilões que tenham por objeto o bem em referência, diante da existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrada pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
Contudo, com base no poder geral de cautela, o requerimento de liminar deverá ser DEFERIDO EM PARTE, apenas para determinar o atendimento, pela Caixa Econômica Federal, da exigência de prévia comunicação ao devedor na designação de quaisquer leilões que tenham por objeto referido imóvel, nos termos do parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei n° 9.514/97 (redação conferida pela Lei n° 13.465/2017), cuja aplicabilidade é imediata por se tratar de norma procedimental (e não de direito material).
O deferimento da medida liminar se justifica diante da alegação do autor de que não foi intimado da designação do leilão do bem.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento parcial da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição - CLEBER JOSE DE ARAUJO (RJ141807 - EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO)
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição
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02/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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