TRF2 - 5006570-93.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição
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17/09/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006570-93.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)APELADO: CONCESSIONARIA AGUAS DE PARATY S/A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. remessa necessária.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. exclusão da contribuição ao pis e da cofins DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexistência de declaração jurídica que obrigue as impetrantes a incluírem o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da Taxa SELIC. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Caso em que se discute a plausibilidade da tese de exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 5. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 6.
A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da i.
Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 7. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 8. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. 9.
Reforma da sentença para denegar a segurança.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa Necessária e Apelação providas. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 11.457/07, art 26-A; Lei nº 9.718/98, art. 2º; Decreto-Lei 1.598/77, art. 12, §5º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69 (RE nº 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lucia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017); STF, Tema 1 (RE nº 559.937/RS; Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 20.03.2013); STF, Tema 214 (RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011); STF, RE 212.209, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão, Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 23.06.1999 AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, j. 30.08.2011; STF, AgR no AI 658.710, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.06.2011; TRF2, AC nº 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29.10.2024; TRF2, AC 5114378-74.2021.4.02.5101, Rel.
Luiz Antônio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 24/01/2023; TRF2, AC 5053439-65.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 06.04.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/09/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 22:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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04/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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31/07/2025 17:29
Retirado de pauta
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31/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006570-93.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 111) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELADO: CONCESSIONARIA AGUAS DE PARATY S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/06/2025 17:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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20/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 12:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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