TRF2 - 5074203-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074203-96.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ELIANE RAPOZO AVELAR (Tutor)ADVOGADO(A): Terezinha Marcolino Perin (OAB PR053622)AUTOR: GABRIEL HENRIQUE AVELAR CAVALCANTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Terezinha Marcolino Perin (OAB PR053622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GABRIEL HENRIQUE AVELAR CAVALCANTI, representado por sua avó MARIA ELIANE RAPOZO AVELAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 7194877938, desde a data do requerimento administrativo em 30/01/2025.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se, prazo de 10 (dez) dias. -
09/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:01
Determinada a intimação
-
05/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074203-96.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ELIANE RAPOZO AVELAR (Tutor)ADVOGADO(A): Terezinha Marcolino Perin (OAB PR053622)AUTOR: GABRIEL HENRIQUE AVELAR CAVALCANTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Terezinha Marcolino Perin (OAB PR053622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GABRIEL HENRIQUE AVELAR CAVALCANTI, representado por sua avó MARIA ELIANE RAPOZO AVELAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 7194877938, desde a data do requerimento administrativo em 30/01/2025.
O autor, maior de idade, está representado por sua avó, no entanto não há nos autos documento que legitime essa representação legal, qual seja, o pertinente termo de curatela.
Ademais, sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: I - Regularize a sua representação processual, juntando aos autos o termo de curatela válido, ainda que provisória.
II - Junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante ou seu curador, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
III - Junte aos autos cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
IV - Junte aos autos o comprovante do cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 10:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIG01F)
-
30/07/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJDCA04S)
-
28/07/2025 12:08
Declarada incompetência
-
24/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074203-96.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059455-59.2025.4.02.5101
Renan Vinicius Gomes Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Pinho Gomes Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:51
Processo nº 5000487-91.2025.4.02.5115
Josinete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0152921-11.2017.4.02.5155
Uniao - Fazenda Nacional
Ricardo Roberto Alves
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 10:15
Processo nº 5002687-47.2024.4.02.5005
Eciene de Carvalho Germano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000136-60.2025.4.02.5005
Eziquiel de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:49