TRF2 - 5000914-33.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000914-33.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: SHIRLEY DIAS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SHIRLEY DIAS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7182722306), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 25/11/2024.
Após instrução processual, o juízo proferiu sentença, julgamdo procedente o pedido "para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, SHIRLEY DIAS SANTOS, CPF n.º *87.***.*12-44, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB : 718.272.230-6), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 25/11/2024, até a sua efetiva implantação." Certificado o trânsito em julgado em 13/08/2025.
Comprovada a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora.evento 35, INFBEN1 Decido.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
10/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 10:18
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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09/09/2025 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000914-33.2025.4.02.5004/ESAUTOR: SHIRLEY DIAS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, SHIRLEY DIAS SANTOS, CPF n.º *87.***.*12-44, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB : 718.272.230-6), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 25/11/2024, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, SHIRLEY DIAS SANTOS, CPF: *87.***.*12-44, do benefício de assistencial (NB: 718.272.230-6), no prazo de 30 dias.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 18:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 18:07
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 00:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 00:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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24/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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