TRF2 - 5001153-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001153-37.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WANDERLEY NOBREGA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE EDUCADOR DESPORTIVO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a sentença é nula por apresentar vícios insanáveis, pois o juízo desconsiderou a impugnação apresentada e não determinou o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos, proferindo decisão em desacordo com as provas dos autos e em afronta ao ordenamento jurídico.
O recorrente requer que a sentença seja reformada para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com pagamento dos valores retroativos desde a DCB em 29/11/2024, ou, alternativamente, anulada para realização de nova perícia por perito diverso.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou, em 09/01/2023, a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.066.546-2), cuja DCB ocorreu em 29/11/2024, sendo o pedido de prorrogação indeferido sob o fundamento de “Não constatação da incapacidade laborativa”.
A prova pericial médico-judicial realizada em 18/03/2025 (ev.25) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Cegueira em um olho - CID-10-H54.4, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de educador desportivo, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Na perícia realizada em 29/11/2024 (ev.4.10, p.2), o perito da autarquia concluiu que o recorrente possuía quadro de Pós-catarata - CID-10- H26.4, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando a conclusão apresentada pelo perito judicial (ev.25), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.1.10, p.2), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de educador desportivo na DCB em 29/11/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial é especialista em oftalmologia e foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WANDERLEY NOBREGA DA SILVAADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
18/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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12/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 18:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 19:33
Intimado em Secretaria
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28/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 19:21
Juntada de Petição
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 23:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 10:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERLEY NOBREGA DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de J
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24/01/2025 16:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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23/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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