TRF2 - 5003468-35.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003468-35.2025.4.02.5005/ES AUTOR: HADASSA MOTA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO (OAB ES038469) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003468-35.2025.4.02.5005/ES AUTOR: HADASSA MOTA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO (OAB ES038469) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por HADASSA MOTA DE OLIVEIRA ALVES contra o F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - Requerimento de Justiça Gratuita; 2 - Hadassa Mota de Oliveira Alves é uma jovem estudante de medicina que, buscando meios para viabilizar sua formação acadêmica, procedeu à inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), um programa do Governo Federal destinado a financiar cursos superiores em instituições privadas.
Este procedimento ocorreu após cuidadosa análise dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo programa, que incluem, entre outros, a obtenção de uma nota mínima em exames padronizados e o enquadramento em determinados padrões de renda. 3 - A autora, cumprindo todos os requisitos exigidos, obteve a nota mínima necessária nos exames e apresentou documentação que comprovava sua adequação ao padrão de renda exigido para a concessão do financiamento.
A expectativa era clara: o financiamento estudantil possibilitaria a continuidade de seus estudos em medicina, curso este de elevado custo e que, sem o suporte financeiro do FIES, se tornaria inviável. 4 - No entanto, mesmo tendo atendido a todos os critérios, a autora não obteve a vaga no programa, ficando apenas na condição de suplente.
Esta situação gerou um impasse considerável, uma vez que, sem o financiamento, Hadassa e sua família não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do curso de medicina, o que ameaça diretamente a continuidade de sua formação acadêmica e profissional. 5 - A negativa do financiamento não se deu por qualquer irregularidade ou inadequação da parte da autora, mas, sim, por questões alheias à sua vontade, ligadas à disponibilidade de vagas no programa.
Tal situação revela-se manifestamente injusta, uma vez que a autora, cumprindo todos os requisitos, deveria ter a oportunidade de usufruir do financiamento para o qual se habilitou. 6 - Diante deste cenário, Hadassa Mota de Oliveira Alves se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para assegurar seu direito ao financiamento estudantil, essencial para a continuidade de seus estudos.
A presente ação visa, portanto, compelir o FIES a conceder a vaga de financiamento à autora, uma vez que todos os requisitos de elegibilidade foram devidamente cumpridos. 7 - É imperativo que a Justiça reconheça a situação de necessidade da autora, que, sem o financiamento, encontra-se em risco de não poder concluir o curso de medicina, comprometendo assim seu futuro profissional.
A busca por tal reconhecimento se dá através desta Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que tem como objetivo a concessão do financiamento estudantil à autora. 8 - Em suma, a autora pleiteia que seja reconhecido seu direito ao financiamento estudantil, uma vez que cumpre todos os requisitos legais e regulamentares exigidos pelo programa FIES, e que, por razões alheias à sua vontade, ainda não conseguiu efetivar o financiamento a que faz jus e que é necessário para a continuidade de seus estudos.
Esses são os fatos.
Passo à análise da liminar pleiteada. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
Compulsando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
O primeiro requisito, o "fumus boni juris", ou, a probabilidade do direito, ainda não ficou devidamente demonstrado.
Quanto ao funcionamento do FIES, tem-se o seguinte.
O Ministério da Educação (MEC) é o responsável por decidir a quantidade de vagas destinadas ao FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). O MEC define o número de vagas a serem ofertadas em cada edição do programa, seguindo critérios técnicos e objetivos, e considerando as demandas e necessidades do ensino superior no país. O MEC não apenas define o número total de vagas, mas também pode estabelecer critérios de distribuição, como a reserva de vagas para determinados grupos, como estudantes de baixa renda ou aqueles que se autodeclaram pretos, pardos, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência (PCD). Essas decisões são divulgadas por meio de editais e resoluções, que também detalham os critérios de seleção e outras informações relevantes sobre o programa. Além do número de vagas, o MEC também define a distribuição por curso, instituição e estado, buscando atender às necessidades de cada região. É importante ressaltar que, embora o MEC tome a decisão final sobre as vagas, as instituições de ensino superior (IES) também têm um papel importante, pois são responsáveis por confirmar a participação no programa e informar os dados dos cursos ofertados. Em resumo, o MEC é o órgão responsável por definir a quantidade e distribuição de vagas do FIES, utilizando critérios técnicos e considerando as demandas do ensino superior e as necessidades de diferentes grupos de estudantes. Porém, cabe às instituições de ensino superior (IES) participantes do FIES definirem a quantidade de vagas que disponibilizarão para o financiamento estudantil em cada processo seletivo, seguindo critérios técnicos e impessoais, definidos pelo MEC.
Pelos motivos anteriormente explicados, é plenamente possível que as vagas disponibilizadas pelo curso de medicina tenham se esgotado antes de contemplarem a colocação obtida pela autora, sem que isso constitua qualquer irregularidade. Quanto ao "periculum in mora", é evidente que a autora não vai poder se matricular caso não lhe seja deferida a liminar.
No entanto, ausente um dos requisitos, a liminar deve ser negada. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO o pedido de liminar; 2 - CONSIDERANDO o teor do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - CITEM-SE o F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia. 4 - CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - EM TEMPO, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:31
Despacho
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18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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