TRF2 - 5064172-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5064172-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SETE SERVIC ELEVADORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 114
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 15:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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29/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064172-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: SETE SERVIC ELEVADORES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA contribuinte.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRF2.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
COMPENSAÇÃO. reforma da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª VF do Rio de Janeiro, em autos de Mandado de Segurança Cível, que que denegou a segurança pretendida pela parte Impetrante, ora Apelante, na qual se objetivava, em sede de tutela de urgência, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da legalidade da inclusão dos valores referentes ao ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISS. 4. O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região. 5.
Ambas as Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Egrégio Tribunal Federal Regional da 2ª Região têm se posicionado, aplicando a jurisprudência já consolidada de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia, ao ISS. IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, "b"; Constituição Federal, art. 156, III; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, caput e parágrafo único; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput e parágrafo único; Lei nº 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 6.404/1976, art. 183, VIII; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2017; TRF2, AC 0042768-39.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, E-DJF2R 15/04/2020; TRF2, AC 5003302-45.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, E-DJF2R 08/03/2024; TRF2, AC 5005652-44.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, E-DJF2R 14/03/2024; TRF2, AC 5004390-64.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, E-DJF2R 01/09/2020; STF, RE 592.616/RS (Tema 118), voto do Min.
Celso de Mello, decisão de 17/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5064172-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: SETE SERVIC ELEVADORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Despacho
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24/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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20/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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