TRF2 - 5000274-33.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000274-33.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LUANA BOLSANELO GILES (OAB ES037756)ADVOGADO(A): IGOR BERGAMI DA FONSECA (OAB ES031100)ADVOGADO(A): ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB ES037763)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN (OAB ES040232) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por JOSE DO NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 229.563.539-4), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (04/09/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: "1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 01/02/2017 a 31/12/2017, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 229.563.539-4), ao autor JOSE DO NASCIMENTO SILVA, CPF: *97.***.*99-49, com DIB em 04/09/2024, considerando um total de 35 anos, 06 meses e 23 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo".
A Sentença transitou em julgado em 13/08/2025 (Evento 21).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 04/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:42
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:51
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000274-33.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LUANA BOLSANELO GILES (OAB ES037756)ADVOGADO(A): IGOR BERGAMI DA FONSECA (OAB ES031100)ADVOGADO(A): ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB ES037763)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN (OAB ES040232)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 01/02/2017 a 31/12/2017, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 229.563.539-4), ao autor JOSE DO NASCIMENTO SILVA, CPF: *97.***.*99-49, com DIB em 04/09/2024, considerando um total de 35 anos, 06 meses e 23 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 23:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 20:05
Juntado(a)
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12/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 22:25
Determinada a citação
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28/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
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28/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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