TRF2 - 5002613-55.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002613-55.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA (OAB AL010286B) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO.
DECRETOS 9.148/17 E 9.393/18.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI 6040 E ADI 6055.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTALEIRO BRASFELS LTDA contra sentença que julgou improcedente em parte o pedido, denegando a segurança, que tinha por fim a garantia do direito de:“c) (...) i.
Se aproveitar do direito do REINTEGRA calculado pelo percentual de 3%, sobre o volume total das exportações praticadas nos anos de 2017, 2018 e subsequentes, determinando ao (AUTORIDADE COATORA) de não impedir o Impetrante de utilizar do direito do REINTEGRA para compensar e/ou ver restituídos os créditos tributários, nos períodos apontados abaixo: 1.
De 01.01.2017 a 31.05.2018: aproveitamento do percentual de 1%, em razão da redução ilegal e inconstitucional do Decreto nº 9.148/2017; e 2.
De 01.06.2018 em diante: aproveitamento do percentual de 2,9%, razão das reduções sucessivas, ilegais e inconstitucionais, do Decreto nº 9.393/2018 e dos que o antecederam; d) Apurar, em adição, o percentual de 2% previsto no §2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, baseado em laudo, considerando o efetivo resíduo tributário da cadeia para os 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação; e) Ter atualizados os créditos decorrentes do direito do Reintegra pela Taxa SELIC calculado desde a data do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação ou a averbação do embarque". 2. No julgamento das ADIs 6040 e 6055 (DJ 02/10/2024), o Eg.
STF decidiu, por maioria, que os Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, que reduziram os percentuais do REINTEGRA, não possuem vício de inconstitucionalidade.
Concluiu, ademais, que não é possível a aplicação do percentual adicional previsto no art. 22, §2º, da Lei 13.043/14, porquanto, em suma, o creditamento só pode ocorrer nas condições estabelecidas em lei, reforçando, assim, a concepção de que o dispositivo se trata de norma de eficácia limitada. 3.
A jurisprudência daquela Eg.
Corte é no sentido de ser necessária a observância do princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese do aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do REINTEGRA (por exemplo: RE 1152944/AgR, Rel.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27/03/20). Entretanto, no presente caso, a causa de pedir e o pedido não disseram respeito, em momento algum, à afronta à anterioridade nonagesimal. Com efeito, a impetrante sustentou que o direito à correção do crédito pela taxa Selic decorreria do reconhecimento de que a redução da alíquota promovida pelos decretos seria indevida – tese essa que não vingou. 4.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002613-55.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA (OAB AL010286B) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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22/03/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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