TRF2 - 5005797-32.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005797-32.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: ELI DA SILVA PECEGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o INSS impugna, em sede recursal, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na DER, requerendo o sobrestamento do feito, sob o argumento de que "A parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à DIB/DER, pois naquela ocasião não apresentou os documentos referentes aos salário de contribuição dos períodos de AGOSTO/1996, OUTUBRO/1996, NOVEMBRO/1998, JANEIRO/1999, OUTUBRO/2004, NOVEMBRO/2004, FEVEREIRO/2005 ATÉ DEZEMBRO/2005. Desta forma, sem tais documentos, o INSS não poderia ter incluído os valores questionados para a apuração da RMI do benefício da parte autora. Apenas nos presentes autos foram apresentados os documentos em questão, de forma que não há que se falar em erro do INSS quando da concessão da aposentadoria do autor, tampouco em pagamento de valores desde a DIB/DER.".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, há ressalva de que a suspensão aplica-se também a todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
No caso concreto, a sentença do Evento 21 considerou, em sua fundamentação, documentos juntados pela parte autora somente na via judicial, os quais não integraram o processo administrativo previdenciário do Evento 14, OUT3. Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença do Evento 21: "(...) Inicialmente, nada a prover quanto a ausência de pedido administrativo prévio de revisão, uma vez que "para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), o que não é o caso concreto.
No mérito, a parte alega que a RMI da aposentadoria NB 171.350.729-0 tomou por base alguns salários de contribuição extraídos do CNIS, que, por sua vez, se apresentam inferiores aos informados no RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Vejamos: COMPETENCIA RAISevento 1, DOC8CNIS evento 4, DOC3CARTA DE CONCESSAOevento 1, DOC6PADevento 14, DOC3 08.96 fl. 28 - R$ 804,99fl. 5 - R$ 619,12 fl. 7 - R$ 619,12fl. 152 - R$ 619,12 10.96 fl.28 - R$ 890,60fl.5 - R$ 862,00 fl.7 - R$ 862,00fl. 152 - R$ 862,00 11.98 fl.25 - R$ 669,30 fl.6 - R$ 83,61 fl. 6 - R$ 83,61fl. 151 - R$ 83,61 01.99 fl. 22- R$ 696,96fl.6 - não consta no CNIS fl. 6 - R$ 130,00fl. 151 - R$ 130,00 08.04 fl.17 - R$ 0,00fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 260,00fl. 149 - R$ 260,00 09.04 fl.17 - R$ 0,00fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 260,00fl. 149 - R$ 260,00 10.04 fl.17 - R$ 3.487,68fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 260,00fl. 149 - R$ 260,00 11.04 fl.17 - R$ 1.594,37fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 260,00fl. 149 - R$ 260,00 12.04 fl.17 - R$ 0,00fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 260,00fl. 149 - R$ 260,00 02.05fl. 16 - R$ 1.494,72fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.181,45fl. 147 e 149 - R$ 1.181,45 03.05fl. 16 - R$ 1.572,13fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.181,45fl. 147 e 149 - R$ 1.181,45 04.05fl. 16 - R$ 1.822,00fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.181,45fl. 147 e 149 - R$ 1.181,45 05.05fl. 16 - R$ 2.306,37fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 06.05fl. 16 - R$ 2.498,90fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 07.05fl. 16 - R$ 3.387,96fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 08.05fl. 16 - R$ 1.746,41fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 09.05fl. 16 - R$ 1.895,29fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 10.05fl. 16 - R$ 2.420,09fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 11.05fl. 16 - R$ 2.379,84fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 12.05fl. 16 - R$ 2.386,64fl.7 - não consta no CNIS fl. 4 - R$ 1.256,16fls. 147 e 149 - R$ 1.256,16 De fato, nota-se que a divergência existe.
Os únicos meses indicados pelo autor em que o RAIS não indica valor superior ao lançado na Carta de Concessão são 08.04, 09.04 e 12.04.
Para todos os outros meses, os salários de contribuição informados na RAIS eram superiores aos constantes no CNIS e no PAD e utilizados na Carta de Concessão. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS instituída pelo Decreto nº 76.900/75 é um relatório de informações socioeconômicas que os empregadores devem enviar anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego. É, portanto, um documento fidedigno para comprovar dados da carteira de trabalho como data de início e fim de vínculo, função, bem como remunerações para fins de comprovação de salários de contribuição. Uma vez comprovado, por meio de informações lançadas pelos próprios empregadores, que os salários de contribuição indicados na inicial eram maiores do que aqueles lançados no CNIS e utilizados para o cálculo da RMI do autor, devem ser considerados os salários mais vantajosos ao segurado.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5048664-27.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021) Assim sendo, reconheço o direito requerido, respeitado, por óbvio, o teto previdenciario. (...) Mediante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria NB 171.350.729-0, fazendo constar os salários de contribuição constantes na RAIS(evento 1, DOC8) para os meses de AGOSTO/1996, OUTUBRO/1996, NOVEMBRO/1998, JANEIRO/1999, OUTUBRO/2004, NOVEMBRO/2004, FEVEREIRO/2005 ATÉ DEZEMBRO/2005, excluindo-se apenas os meses de 08/2004, 09/2004 e 12/2004, nos termos da fundamentação e respeitado o teto previdenciário; b) Pagar as diferenças pretéritas retroativas referentes ao período de concessão do benefício até o momento da revisão, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos JEF.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. (...)".
Como constou da r. sentença e também do recurso inominado interposto pelo INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício atualmente percebido pelo autor, a r. sentença baseou-se na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS juntada no Evento 1, DOC8, documento emitido em 2024 e que não integrou o processo administrativo previdenciário do Evento 14, OUT3.
Assim, a sentença baseou-se em documentos novos, juntados apenas na fase judicial, de modo que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se, o que faz com que o processo deva ser suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G02)
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19/08/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005797-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELI DA SILVA PECEGUEIRAADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) ATO ORDINATÓRIO De ordem da r. sentença do evento 21, e em vista do recurso inominado do evento 27, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. -
30/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005797-32.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ELI DA SILVA PECEGUEIRAADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)SENTENÇADISPOSITIVO Mediante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria NB 171.350.729-0, fazendo constar os salários de contribuição constantes na RAIS(evento 1, DOC8) para os meses de AGOSTO/1996, OUTUBRO/1996, NOVEMBRO/1998, JANEIRO/1999, OUTUBRO/2004, NOVEMBRO/2004, FEVEREIRO/2005 ATÉ DEZEMBRO/2005, excluindo-se apenas os meses de 08/2004, 09/2004 e 12/2004, nos termos da fundamentação e respeitado o teto previdenciário; b) Pagar as diferenças pretéritas retroativas referentes ao período de concessão do benefício até o momento da revisão, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos JEF. -
14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 20:52
Despacho
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:47
Determinada a citação
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10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/03/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
07/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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