TRF2 - 5074421-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074421-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA BARRETO TAVARESADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 218.994.594-6).
Alega a parte autora que "ao requerer o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a Autora teve seu pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de não reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 218.994.594-6).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074421-27.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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