TRF2 - 5005991-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005991-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTAADVOGADO(A): PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA (OAB RJ159389)ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE GARANTIA PARA OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por AMESC - Associação Médica Espírita Cristã, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0018599-27.2014.4.02.5101, que determinou a transferência da quantia depositada para conta vinculada à execução fiscal de nº 5013390-45.2021.4.02.5101, que tramita no mesmo Juízo.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão envolvem a possibilidade e a legalidade de transferência de garantia para outra ação de execução fiscal.
III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do Eg.
STJ é no sentido da possibilidade da transferência de garantia, nos termos do parágrafo 2º, do art. 53, da Lei 8.212/91, desde que aplicada somente nas ações que envolvem a União Federal/Fazenda Nacional, suas autarquias e fundações. 4.
A consulta aos autos da ação de execução 5013390-45.2021.4.02.5101, apontada pela União Federal/Fazenda Nacional como destinatária da garantia, permite concluir que a alegada imunidade tributária da agravante foi afastada em sede de julgamento dos correspondentes embargos à execução, quando da apreciação do recurso interposto pela exequente por esta Eg.
Corte, estando a execução a descoberto de garantia e suspensa com base no art. 40, da LEF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005991-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO(A): PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA (OAB RJ159389) ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 21:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 13:19
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/06/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 11:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168, 160 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001020-83.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
P e C L Santos Incorporacao LTDA
Advogado: Yhel Paulo Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007404-44.2025.4.02.5110
Naldo Joao Correa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074263-69.2025.4.02.5101
Luciene Barbosa de Oliveira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Penha Barbosa Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000484-18.2024.4.02.5004
Edilene Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004984-84.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo de Souza Padaria
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00