TRF2 - 5081283-82.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 10:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081283-82.2023.4.02.5101/RJAUTOR: GLORIA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS (OAB RJ229846)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição à autora, NB:207.152.460-2, nos termos do art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 23/08/2022, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:04
Juntado(a)
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17/07/2025 17:02
Juntado(a)
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25/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 19:20
Determinada a intimação
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18/04/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 16:25
Determinada a intimação
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31/10/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS • Arquivo
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