TRF2 - 5003336-75.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
03/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003336-75.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ZILMA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento 25.2, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
14/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003336-75.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ZILMA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZILMA DE SOUZA COSTA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA e pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:45
Despacho
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28/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DE SÃO FRANCISCO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003336-75.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ZILMA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425) DESPACHO/DECISÃO Defiro, desde já, o benefício da justiça gratuita.
Antes de qualquer providência, intime-se a impetrante, ZILMA DE SOUZA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o polo passivo para que conste a autoridade coatora, e, não, a entidade de que faz parte. Após, conclusos. -
15/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:32
Despacho
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15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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