TRF2 - 5002422-45.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002422-45.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ADEMAR JOSE CABRALADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
15/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/03/2025 13:35
Despacho
-
27/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:08
Determinada a intimação
-
17/02/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 10:23
Alterado o assunto processual
-
06/08/2024 18:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Indenização por dano material
-
19/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2024 19:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/06/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 12:28
Determinada a citação
-
04/06/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063610-42.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:46
Processo nº 5074265-39.2025.4.02.5101
Alessandra Ferreira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065033-37.2024.4.02.5101
Marcos Bento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008945-51.2025.4.02.5001
Jonatan Deivid Braga Pereira
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Diogo Almeida de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 13:54
Processo nº 5063542-92.2024.4.02.5101
Eliana Maria Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 16:32