TRF2 - 5015671-75.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015671-75.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: J.
DA CRUZ GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON COSTA RODRIGUES (OAB CE046971)ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA CAMPOS (OAB CE048833) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DESPROVIMENTO. 1. A inobservância do prazo regulamentar para remessa de créditos tributários regularmente constituídos para inscrição em Dívida Ativa enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte.
Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 2.
O mandado de segurança foi impetrado em 16/01/2024 e, conforme documento acostado aos autos (ANEXO 5- ANEXO7), o impetrante possuía diversos débitos vencidos em prazo superior a 90 (noventa) dias, e que não se encontravam com a exigibilidade suspensa, fazendo jus à remessa à PGFN, para fins de verificação junto àquele órgão, do atendimento das condições de elegibilidade à adesão ao Edital PGDAU nº 1/2024, que dispunha sobre a possibilidade de parcelamento e/ou aplicação de descontos pelo Fisco . 3.
Ainda, o Edital mencionado estabelecia um prazo para a adesão, pelo contribuinte, entre 13 de maio a 30 de agosto 2024, de forma que havia, de fato, risco de eventual prejuízo, em decorrência da demora na remessa dos débitos pela Receita Federal do Brasil à PGFN ( Evento 1, ANEXO5). 4.
Cabe à impetrada o exercício do controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser concretizado em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). 5.
Assim, a remessa dos débitos para controle de legalidade pela PGFN, condiciona a inscrição em dívida ativa à ausência de óbices à constituição do crédito, a ser verificada por aquele órgão. 6.
Remessa necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015671-75.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 163) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: J.
DA CRUZ GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON COSTA RODRIGUES (OAB CE046971) ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA CAMPOS (OAB CE048833) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/03/2025 17:22
Despacho
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07/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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