TRF2 - 5000816-33.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000816-33.2025.4.02.5106/RJ RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS CARNEIRO HANG (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 49), que votou por conhecer do recurso cível do demandado e dar-lhe provimento. A embargante alega que o ora embargado utilizou movimentação processual de processo diverso (em nome de Eunice Silva da Costa) como fundamento para justificar sua manifestação fora do prazo, o que teria induzido o colegiado em erro.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte da embargante.
Ainda que o embargado tenha, de fato, juntado duas imagens (prints), sendo uma referente ao andamento deste processo e outra proveniente de processo alheio, o acórdão não se baseou em elementos estranhos a estes autos, mas apenas em eventos e documentos constantes exclusivamente do próprio processo.
O recurso do demandado apenas apresentou um recorte de imagem de outro processo, mas esse detalhe não foi determinante para a conclusão alcançada.
A anulação da sentença decorreu do vício constatado diretamente nos presentes autos: a informação do sistema processual indicando prazo final em 25/06/2025, antes mesmo da prolação da sentença, contrastando com a certificação de decurso datada de 18/06/2025. Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000816-33.2025.4.02.5106/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS CARNEIRO HANG (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 19
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01/08/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000816-33.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VILMA DOS SANTOS CARNEIRO HANGADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, intime-se o(a) recorrido(a), para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 19:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 19:02
Despacho
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14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:45
Despacho
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08/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:37
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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