TRF2 - 5008760-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008760-72.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: BARRA NOVA CRECHE ESCOLA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
INAPTIDÃO DO CNPJ.
DECADÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS PENDENTES.
I.
CASO EM EXAME O Mandado de Segurança foi impetrado por pessoa jurídica visando à regularização de sua situação cadastral e à suspensão das exigências decorrentes de sua exclusão do Simples Nacional e consequente inaptidão do CNPJ.A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança, determinando a regularização do cadastro da impetrante e a suspensão dos efeitos da exclusão e da inaptidão até o julgamento definitivo dos processos administrativos fiscais nº 17227-721.074/2022-45 e nº 17227-721.075/2022-90.A União interpôs apelação, arguindo preliminar de decadência, nulidade por sentença extra petita e, no mérito, a legalidade dos atos administrativos impugnados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em razão da suposta intempestividade da impetração; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) saber se é válida a exclusão do Simples Nacional e a declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante, diante da pendência de julgamento de processos administrativos fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não há que se falar em decadência, pois não restou comprovada a ciência inequívoca do ato de inaptidão, marco inicial para o prazo decadencial do mandado de segurança, conforme exigido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6.
A sentença não extrapolou os limites do pedido inicial.
A vinculação da suspensão das exigências aos processos administrativos em curso configura providência lógica e necessária à efetividade do provimento jurisdicional. 7.
No mérito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude da exclusão da impetrante do Simples Nacional e da consequente inaptidão do seu CNPJ, em razão da ausência de decisão definitiva nos autos de infração que fundamentaram tais medidas. 8.
Eventual provimento dos recursos administrativos poderá comprometer a validade dos atos administrativos impugnados, impondo-se a suspensão dos efeitos até o encerramento definitivo da instância administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A ausência de intimação regular do ato de inaptidão do CNPJ impede a configuração do prazo decadencial do mandado de segurança; a vinculação da suspensão dos efeitos de exclusão do Simples Nacional e inaptidão cadastral ao julgamento definitivo dos processos administrativos fiscais não caracteriza julgamento extra petita; enquanto pendente decisão administrativa definitiva, é cabível a suspensão dos efeitos de atos administrativos que comprometam o regular funcionamento da empresa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008760-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BARRA NOVA CRECHE ESCOLA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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08/08/2025 09:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:41
Retirado de pauta
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25/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008760-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BARRA NOVA CRECHE ESCOLA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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21/08/2023 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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21/08/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 12:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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17/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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