TRF2 - 5074304-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074304-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA DA SILVEIRA LORENSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidia da Silveira Lorens, em face da decisão que declarou a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, mediante a qual pretende a autora o reconhecimento de direito à isenção no pagamento de imposto de renda, por ser pensionista de ex-militar do antigo Estado da Guanabara -Distrito Federal, A decisão atacada determinou a remessa dos autos a Justiça do Distrito Federal por considerá-la competente para julgamento do processo, calcando-se na premissa de que este seria o órgão pagador da pensão. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, porque interpostos no curso do prazo legal.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão atacada, não sendo esse recurso meio hábil a sanar mera irresignação com a decisão judicial, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, a autora requer o reconhecimento de isenção no recolhimento de imposto de renda incidente sobre pensão recebida, cujo instituidor era militar vinculado ao Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal, constando assim como órgão pagador a União Federal. Conforme decisão atacada o Juízo reconheceu a incompetência para julgamento do pedido, por tratar o instituidor da pensão de militar vinculado ao Distrito Federal.
De observar que, com o advento da Lei n.º 10.486/2002, revogando as disposições do Decreto-Lei n.º 1.015/1969 e a Lei n.º 5.959/1973, passou à União o pagamento integral dos proventos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal, independentemente da data da inativação. Assim, evidente o erro na decisão atacada, que se declarou incompetente para julgamento da causa e remetendo os autos para a Justiça do Distrito Federal para julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, para, revendo a decisão proferida, reconhecer a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. Determino a exclusão do Distrito Federal do polo passivo da demanda.
Passo à análise da petição inicial.
Com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, intime-se a parte autora para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias trazendo aos autos comprovante de residência atualizado e legível (até três meses) em seu nome (contas de água, luz ou telefone), ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma, tendo em vista que o documento apresentado no evento 1, END4 é titularizado por pessoa estranha ao feito.
A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
No caso concreto, conforme documento no evento 1, CHEQ7, a autora aufere rendimentos que ultrapassam o teto adotado (3 salários-mínimos), pelo que determino seja intimada a juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Prazo: 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074304-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA DA SILVEIRA LORENSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por LÍDIA DA SILVEIRA LORENS em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF, concedendo a isenção sobre a pensão recebidos pela Autora.
Conforme se verifica no evento 1, CHEQ7, a autora é pensionista pelo antigo Estado da Guanabara - Distrito Federal, o que sinaliza, a priori, a ilegitimidade da União para responder aos termos desta demanda, conforme art. 157, I, da CF/88, devendo o presente feito ser processado na Justiça Estadual.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PLEITO DE ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAL MILITAR).
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. (STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 2.
Consoante teor do verbete sumular n. 447 do Superior Tribunal de Justiça:"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min.
Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 4.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida.
Sentença anulada. 5.
Remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal 6.
Apelação da União provida.(AC 1024207-31.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido.Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ, AgREsp nº 1480438, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE DATA:30/10/2014)." Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, para o processamento e julgamento desta ação.
Providencie a Secretaria a exclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL do polo passivo, incluindo-se em seu lugar o DISTRITO FEDERAL .
Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos imediatamente para a Justiça do Distrito Federal, para o seu regular processamento e julgamento, independente do decurso de prazo de intimação, tendo em vista que encontra-se pendente de análise pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora.
Intime-se. -
04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJSPE01S)
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:56
Declarada incompetência
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24/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074304-36.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00