TRF2 - 5070454-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070454-71.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PEDRO PAULO OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a autoridade impetrada promova a imediata inscrição e liberação das parcelas do seguro-desemprego não creditadas e devidas ao impetrante.
Custas pela lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. -
25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Concedida a Segurança
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 12:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070454-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO PAULO OLIVEIRA MARTINS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - RIO DE JANEIRO, pelo qual requer seja determinada a liberação das parcelas do seguro-desemprego em atraso e o percebimento das demais parcelas".
O impetrante narrou que "trabalhou como empregado do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0001-07, mediante contrato por tempo indeterminado, exercendo a função de Fiscal II, com admissão em 15/04/2019".
Informou que, em 20/05/2025, foi dispensado sem justa causa, motivo pelo qual "o seguro-desemprego em 11/06/2025, apresentando toda a documentação necessária".
Como causa de pedir, sustentou que "o pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de “inscrição bloqueada [Código 69 – órgão Público – Art. 37/CF]".
Nesse sentido, alegou que "o indeferimento do benefício por fundamento manifestamente ilegal — ou seja, a suposta nulidade de um vínculo trabalhista formal e regularmente constituído — caracteriza ato abusivo e ilegal".
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no evento 1. É o relatório.
Decido.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Registro a opção pelo juízo 100% digital. Esclareço, desde já, à parte impetrante que, nos termos do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, sendo permitido à parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da declaração de hipossuficiência acostada ao Evento 1, DECLPOBRE1.
DO PEDIDO DE LIMINAR Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso presente, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar vindicada, uma vez que não se tem como afirmar, neste momento processual, se o impetrante encontra-se inserido em uma das hipóteses impeditivas descritas na Lei n. 7.998/1990.
Somente após o contrário da autoridade impetrada é que será possível aferir se, de fato, há alguma ilegalidade praticada.
De todo modo, o caso trazido à apreciação será analisado com profundidade por ocasião da sentença, sem que isso represente manifesto prejuízo à parte impetrante Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se, por mandado, a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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