TRF2 - 5083085-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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08/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO01
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083085-81.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Custas recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o recorrente obteve êxito parcial na sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 15:42
Retirado de pauta
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01/08/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 124,50 em 26/07/2025 Número de referência: 1360188
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083085-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 33, RECLNO1] interposto pela parte autora em face de sentença [evento 27, SENT1] de parcial procedência, na qual se reconheceu a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de cotas condominiais referentes ao imóvel adjudicado, com exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, sob fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, intime-se o representante legal do condomínio para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica do ente condominial, mediante a juntada de balancete contábil atualizado, demonstrativo de fluxo de caixa recente, planilha de inadimplência condominial consolidada, bem como declaração formal de hipossuficiência firmada pelo síndico ou administrador legalmente constituído.
Alternativamente, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas), caso não deseje ou não consiga comprovar a hipossuficiência nos termos requeridos.
Portanto, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), anexar documentação apta a comprovar os requisitos para fruição do benefício ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 12:13
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:55
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 19:04
Juntada de Petição
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24/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:30
Determinada a intimação
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20/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:41
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:32
Determinada a intimação
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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23/10/2024 11:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:58
Determinada a citação
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18/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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