TRF2 - 5005967-08.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005967-08.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: NAZARE DA CONCEICAO SOUZA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
O MOMENTO PARA A AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE É O DA PERÍCIA E SOMENTE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODEM SER CONSIDERADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Conforme demonstrado na impugnação ao laudo pericial (evento 30, OUT1), a avaliação apresentada não considerou a totalidade das enfermidades diagnosticadas na Recorrente, tampouco analisou o período central da presente demanda, qual seja, o intervalo compreendido entre 2017 a 2022, quando a Recorrente permaneceu afastada de suas atividades e em tratamento médico contínuo." Aduz que "busca o reconhecimento da incapacidade pretérita, sobretudo no período em que esteve desamparada de benefício entre junho de 2017 e dezembro de 2022.
No entanto, o perito limitou-se a examinar a situação atual, ignorando os documentos médicos apresentados nos autos que atestam a continuidade da incapacidade nesse intervalo — o que representa grave omissão técnica, prejudicando o contraditório e a ampla defesa." Afirma, ainda, que "É inaceitável que o laudo não avalie esse período relevante, especialmente considerando que há provas médicas de 2017 e 2019, assinadas pelo Dr.
Fernando Medeiros, atestando a incapacidade definitiva da Autora." Por fim, informa que "O perito mencionou apenas o CID M79.6 (dor em membro), deixando de avaliar a totalidade do quadro clínico, que abrange: PNEUMONITE DE HIPERSENSIBILIDADE CRÔNICA (CID J67.0), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA – DPOC (CID J44.8), TENOSSINOVITE (CID M65), EPICONDILITE MEDIAL (CID M77), FIBROMIALGIA (CID M79.7), TRANSTORNO DOS TECIDOS MOLES (CID M79.9).
A ausência de análise global fere o princípio da integralidade da perícia, sobretudo porque essas enfermidades são cumulativas, com efeitos incapacitantes interdependentes, impactando significativamente a capacidade funcional da Recorrente." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: 1.
O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a incapacidade total e permanente da Recorrente; 2.
A condenação do INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde o fim do último benefício em junho/2017; 3.
Subsidiariamente, o pagamento retroativo dos valores devidos entre junho/2017 e dezembro/2022, quando a Autora permaneceu incapacitada e sem benefício; É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 23, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Eupneica; Ausculta pulmonar sem alterações dignas de nota; Deambula com desenvoltura; Manobra de Lasegue negativa; Mobilidade da coluna preservada; Força e mobilidade preservada nos membros e mãos; Força muscular global preservada(grau 5); Ombros, joelhos e cotovelos livres, sem flogose; Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros; Não há rubor ou calor articular; Não há turgência jugular patológica; Ritmo cardíaco regular; Não há edema em membros inferiores; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.Diagnóstico/CID: - M79.6 - Dor em membro. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Etiologia degenerativa, idiopática. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico está preservado.A periciada queixa-se de dor em todo o corpo, porém o exame físico não evidenciou alterações dignas de nota, pois: está lúcida e orientada, humor está preservado, não há alteração na marcha, mobilidade da coluna preservada, manobras semióticas para dorsalgia negativas, não há flogose ou limitação articular nos membros, exame cardiológico sem alterações dignas de nota, ausculta pulmonar sem alterações dignas de nota.Patologia pulmonar controlada com medicamentos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram os indeferimentos administrativos ocorridos por falta de incapacidade no período pretérito a que se refere a autora: Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Outrossim, não merece prosperar a alegação da parte autora de que o perito somente analisou a situação atual, ignorando a alegada incapacidade pretérita, ou a de não ter analisado a totalidade do quadro clínico.
Neste sentindo, transcrevo os trechos a meu ver mais importantes da fundamentação da sentença do evento 32, SENT1 e que adoto como fundamento do presente voto: [...] Rejeito integralmente as alegações da parte autora (evento 30, OUT1), uma vez que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Dr. Guilherme Riegel Coelho (CRMRJ 736317), profissional de confiança deste Juízo, foi categórico e conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita além dos períodos em que já houve percepção de benefício.
Conforme detalhado no laudo, foram analisados todos os documentos médicos apresentados, tendo sido considerado o histórico clínico desde 2006, bem como os exames complementares.
O perito destacou que a autora apresenta queixa subjetiva de dor difusa, mas que o exame físico revelou-se absolutamente preservado, sem qualquer limitação funcional ou sinais objetivos de comprometimento incapacitante, inclusive no que tange à mobilidade, força muscular e ausculta pulmonar.
A alegação de que não teria sido analisada a incapacidade no período de 2017 a 2022 não prospera, pois consta expressamente do laudo que não houve incapacidade laborativa nesse intervalo além dos períodos já cobertos por benefício.
O perito examinou de forma completa a evolução clínica, considerando inclusive exames antigos e relatórios médicos anexados, e concluiu de forma fundamentada que não há elementos que indiquem incapacidade nesse lapso temporal.
Além disso, o perito esclareceu que os sintomas relatados se mostraram desproporcionais ao quadro clínico objetivo, afastando qualquer dúvida quanto à plena aptidão laboral.
Por fim, igualmente não merece acolhimento a tese de omissão quanto à análise de todas as patologias, visto que o perito explicitamente examinou as enfermidades mencionadas nos autos, incluindo DPOC, tenossinovite, epicondilite e fibromialgia, concluindo que nenhuma delas resulta em limitação funcional relevante para o trabalho.
O laudo é claro ao atestar que a autora se encontra em bom estado geral, coopera com o tratamento, e não apresenta qualquer sequela incapacitante.
Diante da robustez e coerência técnica do laudo judicial, não subsistem razões para a complementação ou realização de nova perícia, razão pela qual rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte autora.
Por fim, acrescento que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores - como os documentos médicos acostados ao recurso - deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005967-08.2024.4.02.5108/RJAUTOR: NAZARE DA CONCEICAO SOUZA BARRETOADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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28/03/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 11:14
Juntada de Petição
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21/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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10/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAZARE DA CONCEICAO SOUZA BARRETO <br/> Data: 18/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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31/01/2025 15:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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30/01/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 00:55
Determinada a intimação
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17/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 02:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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