TRF2 - 5009459-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição
-
10/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009459-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: FORTAL - LAR MOVEIS, ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES PARA O LAR LTDAADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 3.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso ao procedimento administrativo.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014008-48.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
-
01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009459-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: FORTAL - LAR MOVEIS, ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES PARA O LAR LTDA ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 08:06
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009459-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FORTAL - LAR MOVEIS, ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES PARA O LAR LTDAADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fortal - Lar Móveis, Eletro e Utilidades Para o Lar Ltda. contra a decisão (evento 21, proc. orig.) que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 5014008-48.2025.4.02.5101.
Sustenta, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa e a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso ao procedimento administrativo, o que teria prejudicado a ampla defesa e o contraditório.
No que concerne ao risco de dano, alega que “a execução fiscal traz como perigo a iminência de constrição e de alienação judicial de bens penhorados em nome da Executada”.
Acrescenta que “além do perigo da perda dos bens e a consequente paralisação das suas atividades empresariais, a mera constrição já atrapalha a movimentação de capital e atrapalha o correto andamento das suas finanças”.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional, ora agravada, envolvendo a cobrança de débitos no montante total de R$ 119.538,63, valor atualizado até fevereiro de 2025 (evento 1, proc. orig.).
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 10, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (evento 17, proc.orig.) pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 21, proc. orig.): (...) A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 10, PET1, contraditada pela Exequente no evento 17, RESPOSTA1.
Senão vejamos.
Não merece guarida o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão da exceção de pré-executividade apresentada, à falta de previsão legal para tal suspensão.
Com efeito, “a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução” (STJ – 3ª Turma - REsp 450.852/RS – rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – j. em 28/06/2005).
Ademais, a exigibilidade do crédito tributário somente é suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, nenhuma das quais se apresenta na espécie. Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa.
Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação.
Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido: Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief.
A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial.
Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
Neste ponto, cabe ressalvar que o fato de os encargos legais virem expressos na CDA em diplomas legais não desnatura a liquidez e certeza do título executivo, como também já teve oportunidade de assentar o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXEQÜÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido.” A alegação de cerceamento de defesa, em virtude não constar a comprovação de que a executada foi notificada da dívida é matéria que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade.
Cumpre ressaltar que a CDA é documento suficiente para comprovar o crédito fazendário, não estando a Exequente obrigada a apresentar o processo administrativo junto com a petição inicial, tendo em vista o disposto no art. 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80.
Com efeito, “a juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada.
A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.” (STJ – 2ª Turma – REsp n° 201000292464 – rel.
Min.
Eliana Calmon - DJe de 08/04/2010).
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando que a Ré somente compareceu aos autos para se insurgir contra o crédito exequendo, não cuidando, porém, de ofertarem pagamento ou qualquer bem em garantia do Juízo (Lei n° 6.830/80, art. 8º, caput), por esta fica também intimada, conforme consta no mandado de citação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsões dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil.
Pretendendo se valer de eventual parcelamento do débito objeto da execução fiscal há de ser requerido, avaliado e, se for o caso, deferido administrativamente, cabendo-lhe ainda comprová-lo nestes autos.
Vindo a manifestação do(a) Executada com demonstração do parcelamento, dê-se vista à Exequente para confirmá-lo e retornem conclusos.
Nada vindo no prazo assinado, dê-se vista ao(à) Exequente para indicar os bens do devedor sobre os quais prefere recaia a garantia, voltando conclusos em seguida.
Intimem-se. Neste agravo, repetem-se os argumentos suscitados na origem, sem rebater, de forma minudente, as conclusões do juízo de origem.
No mais, as alegações são genéricas e sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. Frise-se que o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Confira-se, em hipótese semelhante, o entendimento firmado pela 3ª Turma Especializada no agravo de instrumento nº 5002179-18.2023.4.02.0000, sob patrocínio da mesma banca de advocacia, com meus destaques (julg. 3.10.2023, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
A QUE FOR POSTERIOR.
SÚMULA 436/STJ.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CDA.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
MULTA DE MORA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2.
A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no mesmo REsp nº 1.120.295, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3.
A Fazenda Nacional demonstrou que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento e que a executada aderiu a programa de parcelamento, não restando caracterizada a prescrição. 4.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 6.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, não tem caráter confiscatório e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 13:27
Indeferido o pedido
-
11/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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