TRF2 - 5009150-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009150-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: PXGEO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA TELLES (OAB RJ243926) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
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12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/09/2025 12:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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08/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009150-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PXGEO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159)ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA TELLES (OAB RJ243926)ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pxgeo do Brasil Ltda. contra decisão (evento 4, proc. orig.), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5057716-51.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a medida liminar que objetivava "determinar que a Impetrante não seja compelida a recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – “CIDE” sobre os valores das remessas efetuadas ao exterior em pagamento pelos serviços importados sem transferência de tecnologia, prestados por empresa estrangeira". Afirma que "os serviços realizados pela Agravante consistem em prestação de serviços geofísicos, em especial de consultoria, em relação a dados sísmicos compreendendo o auxílio na aquisição, processamento, interpretação e uso de dados relacionados às atividades de exploração de petróleo e gás natural" e que, "por figurar como integrante de um grupo empresarial internacional, a Agravante efetua remessas ao exterior em contraprestação de diversos serviços sem transferência de tecnologias, que lhe são prestados por empresas do grupo no exterior.
Tais serviços, conforme comprovado nos contratos anexados à Inicial, não envolvem qualquer transferência de tecnologia, sendo classificados como serviços técnicos e administrativos puros". Argumenta que, "embora o juízo a quo tenha entendido pela legitimidade da exigência da CIDE mesmo na ausência de transferência de tecnologia — com fundamento em precedentes de Tribunais Regionais Federais — é imprescindível destacar que a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 914 da repercussão geral" e que, "diante desse cenário de incerteza, não se mostra juridicamente razoável impor à Agravante o ônus de recolher tributo cuja exigibilidade está sob análise da mais alta instância do Poder Judiciário, especialmente quando há voto do relator no sentido de afastar a incidência da CIDE". Alega que "a incidência da CIDE sobre tais operações representa um desvirtuamento da finalidade da contribuição, que, nos termos da Lei nº 10.168/2000, visa fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da transferência de conhecimento técnico e científico".
Sustenta que "a urgência decorre do fato de que, diante da negativa da liminar, a Agravante se vê compelida a continuar recolhendo a CIDE sobre remessas ao exterior, mesmo em contratos que não envolvem qualquer transferência de tecnologia, hipótese em discussão no Tema 914 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (evento 4, proc. orig.): Trata-se de mandado de segurança impetrado por PXGEO DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando "determinar que a Impetrante não seja compelida a recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – “CIDE” sobre os valores das remessas efetuadas ao exterior em pagamento pelos serviços importados sem transferência de tecnologia, prestados por empresa estrangeira" (1.1).
Relata que "por figurar como integrante de um grupo empresarial internacional, a Impetrante efetua remessas ao exterior em contraprestação de diversos serviços sem transferência de telecnologia, que lhes são prestados por empresas do grupo no exterior".
Afirma que "os serviços prestados à Impetrante não implicam qualquer transferência de tecnologia, sendo caracterizados como serviços puros de suporte técnico e administrativo".
Sustenta que a exação prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.168/00 "é inconstitucional e ilegal uma vez que (i) não há efetiva intervenção no domínio econômico que legitime a referida contribuição, (ii) os benefícios advindos de sua arrecadação não são direcionados aos seus sujeitos passivos, mas sim à toda sociedade, e (iii) a sua instituição foge à delimitação constitucional".
Argumenta que "a tentativa da Lei nº 10.168/2000 de instituir uma contribuição de intervenção com finalidade voltada à Ordem Social se mostra manifestamente inconstitucional uma vez que viola os artigos 149 e 174 da Constituição Federal, os quais vinculam as referidas contribuições à atuação na esfera econômica".
Assevera que "o objetivo da contribuição em questão – qual seja, o fomento ao desenvolvimento tecnológico – beneficia a coletividade como um todo, não gerando vantagens concretas e individualizadas aos sujeitos passivos ou aos setores econômicos por eles representados".
Sustenta que "a própria natureza da contribuição exige que sua exigência seja temporária, limitada ao período necessário para sanar as irregularidades apontadas, o que claramente não se verifica no presente caso".
Alega que "a CIDE sub judice foi instituída por Lei Ordinária, qual seja, Lei nº 10.168/00, não havendo, até hoje, Lei Complementar que estabeleça normas gerais sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
Aduz que "a CIDE acaba por assumir o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – “IRRF” conforme se depreende da redação dos artigos 744 e 765 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580/18 – “RIR/18”, o que é vedado pelo artigo 154, I, da Constituição Federal5 na medida em que ambos são instituídos pela União Federal".
Afirma que "a cobrança da referida contribuição também contraria o artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços – “GATS”, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 1.355/1994", que "o artigo XVII do GATS é possível verificar que o referido tratado impõe ao Brasil o dever de garantir tratamento igualitário entre serviços nacionais e estrangeiros, vedando qualquer forma de discriminação".
Sustenta que "a inclusão de pagamentos de royalties e de serviços técnicos e administrativos na hipótese de incidência da CIDE independentemente da existência de transferência de tecnologia – como fez a Lei nº 10.332/01 –, rompe o nexo entre o fato gerador e a finalidade da contribuição". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é prevista no art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)" A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/00.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Leia-se, com nossos destaques: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001)" A questão da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914), ainda pendente de julgamento.
Ainda que esteja pendente de análise, pela Corte Suprema, a constitucionalidade da contribuição, o E.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, afastando a necessidade de edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE.
ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. RE 492.353 AgR, STF, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/02/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEI 10.168/2000.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes.
II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente.
III – Agravo regimental improvido.
RE 449.233 AgR, STF, Primeira Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/02/2011 Nesses julgados, firmou-se o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deva ser instituída somente por lei complementar, mas sim que devem ser observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária.
Quanto à questão da referibilidade, não é necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não é imprescindível que sujeito passivo se beneficie diretamente da arrecadação.
Nesse sentido, o C.
STJ entende que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (AgRg no Ag n. 981.536/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008.) Ademais, a parte impetrante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente.
De outro lado, quanto à suscitada inconstitucionalidade material, entende o C.
STJ que "a Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia" (STJ, REsp 1186160/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
Tal finalidade relaciona-se diretamente com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da CF/88, a soberania nacional, e tem por escopo incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, logo, não há amparo para a alegação da impetrante de que tal contribuição teria relação com a ordem social e não com a econômica.
Quanto à suscitada desvirtuação da natureza jurídica da contribuição, o impetrante invoca o Decreto nº 4.195/2002, que prevê que "quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação".
A impetrante limita-se a fazer alegação genérica de que "os recursos decorrentes do recolhimento da CIDE – criada para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação (artigo 1º da Lei nº 10.168/00) e cuja finalidade era incrementar o desenvolvimento tecnológico nacional – não está sendo direcionada para atender a finalidade última de sua instituição", sem comprovar o alegado através de prova pré-constituída.
Também não prospera o alegado desvio de finalidade, pois a contribuição tem como fim incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, escopo que guarda relação com a intervenção no domínio econômico brasileiro. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossos grifos: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei nº 10.332/01, sobre os valores remetidos pela parte autora ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais. 2.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Por tal razão, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação encontra-se fundamentada em lei. 3. É certo que a questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914).
Entretanto, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento. 4.
Sem embargo do reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado os argumentos ora expendidos pela apelante, principalmente no que se refere à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade.
Precedentes: RE 564.901 AgR, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, Primeira Turma, DJe 21/02/2011; RE 492.353 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011; AI 737.858 ED-AgR / SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012. Nesses julgados, restou consolidado o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. 5.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a desnecessidade da referibilidade direta como condição de validade para a cobrança da CIDE – Remessas/Royalties (REsp nº 1.121.302/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). 6. A parte autora se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente. Precedentes da 3ª Turma Especializada: Apelação Cível, 5037283-31.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2023, DJe 18/05/2023; Apelação Cível 5076930-67.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023; Apelação Cível 5004212-67.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, julgado em 19/11/2024, DJe 24/11/2024. 7.
Tendo em vista que “a Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia” (STJ, REsp 1186160/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010), conclui-se que tal finalidade relaciona-se diretamente com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da CF/88, qual seja, a soberania nacional, não merecendo prosperar, portanto, a alegação da apelante de que tal contribuição teria relação com a ordem social e não com a econômica. 8.
Ademais, não há que se cogitar em inconstitucionalidade por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição.
Nesse ponto, observa-se que a apelante limita-se a fazer alegação genérica de que os valores recolhidos a título de CIDE-remessas ao exterior não estariam sendo aplicados na finalidade prevista pela Lei nº 10.168/2000. 9.
As alegações de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessa ao exterior suscitadas pela apelante já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF e STJ, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 10.
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-80.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2025) "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MADANDO DE SEGURANÇA.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
LEI COMPLEMENTAR.
REFERIBILIDADE.
ATIVIDADE REGULADORA E DESTINAÇÃO DO TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TRATAMENTO NACIONAL GATS. CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 914 C.
STF.
DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, declarou o decurso do Mandado de Segurança e denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da impetrante de não recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 (CIDE-Remessas) 2.
Afasta-se, inicialmente, a declaração de decadência pronunciada pelo Juízo a quo tendo em vista que a presente ação mandamental, de natureza declaratória, possui caráter preventivo e se refere a exigência que se renova mês a mês. 3.
Sobre a matéria em questão, a Lei nº 10.168/00 criou o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o objetivo principal de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo, motivo pelo qual instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas para o exterior, também conhecida como CIDE-Remessas, CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties. 4. O Pretório Excelso reconheceu que a instituição das CIDEs pode se dar por meio de Lei Ordinária, não sendo matéria reservada à Lei Complementar. 5.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a desnecessidade de referibilidade direta entre a exação e a contraprestação (ARE 1160511), porém subsiste a referibilidade indireta e, para tanto, "os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados na Carta Magna", de modo que "a referibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico é devidamente identificada no grupo das pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, partícipes da ordem econômica e responsáveis pela efetivação dos princípios e programas contidos no art. 170 da Constituição" (cf.
RE 630898, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021). 6. A instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional. Não subsiste a alegação da apelante quanto à incorreta destinação do tributo, posto que destinado à intervenção no domínio econômico. 7. É possível a flexibilização dos princípios da isonomia e do tratamento nacional para possibilitar a implementação de política econômica governamental para favorecer e viabilizar o crescimento da indústria nacional, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da igualdade e do tratamento nacional. 8.
Não possui razão a impetrante quanto à exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE-Remessas, tendo em vista que a contribuição é calculada sobre o valor remetido ao exterior como remuneração ao serviço ou mercadoria adquirida e o IRRF integra esse montante. 9.
Não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.
Precedente do E.
STJ. 10. Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011990-90.2021.4.02.5102, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024) "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA.
VIA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ROYALTIES.
LEI 10.168/2000 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/2001.
CARÁTER EXTRAFISCAL.
ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL.
INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO PELA IMPORTAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, HAJA VISTA QUE O MANDAMUS SE VOLTA CONTRA EFEITOS CONCRETOS DA NORMA, MORMENTE ANTE O JUSTO RECEIO DA EXIGÊNCIA DA CIDE SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO PELA IMPORTAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. 2.
A IMPETRANTE OBJETIVA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SER COMPELIDA AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (“CIDE”) SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR EM PAGAMENTO PELA IMPORTAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS, COM BASE NA LEI Nº 10.168/00 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.332/01, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E QUE NÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3.
TAL CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO FOI INSTITUÍDA PELA LEI N.º 10.168/2000, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 10.332/2001, E SE DESTINA A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA O APOIO À INOVAÇÃO, O QUAL OBJETIVA PRECIPUAMENTE O INCREMENTO TECNOLÓGICO BRASILEIRO. 4. OS RECURSOS SÃO DESTINADOS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO, QUE ATENDE AOS INTERESSES DOS SETORES ECONÔMICOS, COM BENEFÍCIOS DIRETOS E INDIRETOS, NA FORMA DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, DE APOIO À PRODUÇÃO E À FORMAÇÃO DE PARQUES INDUSTRIAIS, ENTRE OUTRAS MEDIDAS (DECRETO N.º 3.949/01 E N.º 4.195/02). 5.
HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DA CIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR.
A LEGISLAÇÃO NÃO ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO NA COBRANÇA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS NO EXTERIOR POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE OU PORQUE SOMENTE POSSAM SER PRESTADOS DE TAL FORMA, OU AINDA QUE NÃO PRODUZAM EFEITOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE ASSIM CONSIDERAR NO INTUITO DE DESONERAR AS ÚLTIMAS HIPÓTESES. 6.
POR SUA VEZ, O PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL (OU PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL), DERIVADO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ESTABELECE QUE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS NÃO DEEM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL A UM OU OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO EM RAZÃO DA SUA ORIGEM, OBJETIVANDO TORNAR O COMÉRCIO INTERNACIONAL MAIS JUSTO E PREVISÍVEL. 7.
ENTRETANTO, NÃO IDENTIFICO OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL CONTIDO NOS ACORDOS INTERNACIONAIS MENCIONADOS PELA IMPETRANTE, PRINCIPALMENTE PORQUE TAL PRINCÍPIO NÃO TEM SIDO APLICADO PELA OMC DE MANEIRA ABSOLUTA, MAS SIM, MITIGADO EM ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS, PELO TRATAMENTO DA NAÇÃO MENOS FAVORECIDA, QUE VISA, JUSTAMENTE, REDUZIR AS DIFERENÇAS DE REGIME JURÍDICO ENTRE OS PAÍSES ENVOLVIDOS NO COMÉRCIO.
ADMITE-SE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DE ACORDOS COMERCIAIS PREFERENCIAIS COM NAÇÕES MENOS FAVORECIDAS ECONOMICAMENTE, SEM QUE SE EXIJA A EXTENSÃO DE TAIS VANTAGENS AOS DEMAIS PAÍSES SIGNATÁRIOS.
ASSIM, A COBRANÇA DA CIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS NO EXTERIOR, ALÉM DE NÃO OFENDER O COMPROMISSO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO TRAZIDO PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS, É FUNDAMENTAL PARA A ADAPTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL. 8.
INEXISTE, OUTROSSIM, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO A DISCRIMINAÇÃO LEGAL DIZ RESPEITO A CONTRIBUINTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, O QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO PELA NORMA IMPOSITIVA, ENTRE AS EMPRESAS QUE UTILIZAM TECNOLOGIA NACIONAL, E AS QUE BUSCAM A TECNOLOGIA NO EXTERIOR, SOBRETUDO PORQUE A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO OPERADA VISA JUSTAMENTE COM O INTUITO DE ESTIMULAR A CONTRATAÇÃO DO USO DE MARCAS E PATENTES, E DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA PRESTADAS POR PESSOAS DOMICILIADAS NO PAÍS, COM FORTALECIMENTO DO MERCADO INTERNO E INCREMENTO DA RIQUEZA NACIONAL. 9.
PORTANTO, O INTUITO DOS PRINCÍPIOS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL CONTIDOS NOS ACORDOS NÃO É IMPEDIR A INCIDÊNCIA DE QUAISQUER TRIBUTAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, O QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO INTERNO DE CADA PAÍS, PRINCIPALMENTE PORQUE O CONTRIBUINTE, NO PRESENTE CASO, É A PRÓPRIA EMPRESA NACIONAL, QUE OPTOU POR CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO EXTERIOR. 10.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016455-88.2021.4.02.5120, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2023) Ademais, conquanto alegue a impetrante que "a própria natureza da contribuição exige que sua exigência seja temporária, limitada ao período necessário para sanar as irregularidades apontadas, o que claramente não se verifica no presente caso", não apresenta qualquer fundamento jurídico para embasar sua alegação.
De outro lado, não pode ser acolhida a alegação de que a CIDE possui o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – “IRRF”, inexiste bis in idem.
Não há identidade entre os fatos geradores, o contribuinte do IRRF é a pessoa jurídica sediada no exterior que recebe os rendimentos, enquanto o contribuinte da CIDE é a pessoa jurídica que remete royalties ao exterior.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000, ALTERADA PELA LEI Nº 10.332/01 CONSTITUCIONALIDADE. omissão. não ocorrência. pREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado. 2.
A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à necessidade das atividades de pesquisa e fomento à inovação serem financiadas por meio de imposto, quanto à ilegitimidade da CIDE em razão de possuir o mesmo fato gerador e base de cálculo do IRRF e quanto à violação ao princípio da isonomia.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração ao menos para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 154, inciso I, 167 inciso IV, 174, 195, § 4º, 212, 213 e 218 da Constituição Federal. 3.
Para que a decisão judicial seja omissa, é preciso que não tenham sido enfrentados os argumentos necessários e suficientes para se tomar a decisão, o que não ocorreu neste caso. O acórdão recorrido analisou todas as questões postas nas razões recursais à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda, de modo que os demais argumentos trazidos pela Embargante em nada vão alterar o resultado do julgamento. 4.
Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação quanto a incidência da CIDE e do IRPF sobre a mesma base de cálculo, porquanto inexiste bis in idem.
A CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF.
O contribuinte do IRRF é a pessoa jurídica sediada no exterior, que recebe os rendimentos, enquanto que a contribuinte da CIDE é a pessoa jurídica que remete royalties ao exterior. 6. Também não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da isonomia, visto que, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, possui um viés extrafiscal, objetivando o estímulo de indústrias brasileiras procurarem tecnologias do próprio país.
Por conseguinte, há o respaldo do tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam serviços nacionais e que buscam os serviços estrangeiros, posto que não se encontram em situação equivalente. 7. O acórdão recorrido analisou todas as questões postas nas razões recursais à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 8. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. 9.
Evidencia-se que não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal.
A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019. 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2, Apelação Cível Nº 5100089-05.2022.4.02.5101/RJ Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, Juntado aos autos em 15/12/2023) Com relação ao Princípio do Tratamento Nacional, constante no artigo III do acordo GATT1, o aludido dispositivo enuncia tratamento igualitário entre produtos importados e produtos nacionais, o que não guarda relação com a exação em comento, que incide sobre remessa de valores ao exterior com relação aos contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.
Já a cláusula de tratamento nacional definida no GATS, constante do artigo XVII2 , refere-se apenas à tributação interna, ao impor idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira.
De outro lado, a CIDE ora impugnada tem incidência na remessa de valores ao exterior.
Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIDE-REMESSAS.
CARÁTER EXTRAFISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS.
TRIPS, GATT E GATS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Impetrante em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança que denegou a segurança, considerando que a cobrança de CIDE-Remessa se reveste de total legalidade. 2. O objeto da controvérsia é a incidência de CIDE-Remessa em relação aos contratos firmados com pessoas jurídicas sediadas em países estrangeiros que assinaram Tratados Internacionais (TRIPS, GATT e GAT), sob pena de violação ao Princípio do Tratamento Nacional. 3.
Apesar da redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, bem como em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), a Lei 10.332/2001 passou a abranger também as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º). 4.Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que visa a desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. 5. O Princípio do Tratamento Nacional, constante no artigo III do acordo GATT e incorporado pela Lei 313/48, enuncia tratamento igualitário entre produtos de origem estrangeira, objetivando um tratamento paritário aos produtos similares advindos dos Estados-membros, no âmbito territorial destes.
Ou seja, o objetivo é impedir a prática discriminatória de produtos importados se comparado ao tratamento recebido por produto similar interno. Já o TRIPS não trata de tributação, pois regula aspectos dos direitos de propriedade intelectual, relacionados ao comércio. Em relação à cláusula de tratamento nacional definido no GATS, constante do artigo XVII, refere-se apenas à tributação interna (na medida em que impõe idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira).
Porém, a CIDE impugnada tem incidência na importação. 6.
A cobrança da CIDE - Remessa não tem o condão de discriminar produtos estrangeiros e tampouco serviços prestados por residentes em outros países, mas apenas incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, fundamento extrafiscal, inclusive, que, como se viu, serviu de origem para a criação da contribuição em exame. 7. Conclui-se que os acordos internacionais não devem preponderar sobre o art. 149, §2º, II da CF, já que tais acordos não possuem quaisquer pertinência com as hipóteses de incidência da contribuição. 8. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030561-20.2018.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2023) "tributário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
Tema nº 914, STF. inexistência de determinação de suspensão dos processos em curso no território nacional.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRF’S E DO STF.
APELAÇÃO DAS IMPETRANTES DESPROVIDA. 1. CEMED CARE- EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA e suas filiais interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NOVA IGUAÇU, que tem por finalidade a concessão da segurança para que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência de CIDE sobre remessas ao exterior, estabelecida pelo art. 2º, caput e parágrafos, da Lei 10.168/2000 e alterações subsequentes, inclusive da Lei 10.332/2001 e regulamentada pelo art. 10º, caput, incisos e alíneas, do Decreto 4.195/2002, inclusive em razão dos contratos anexados por amostragem aos autos e, consequentemente, reconhecer os direitos pleiteados no presente mandamus. 2.
Subsidiariamente, requerem a concessão a segurança para que seja reconhecido o seu direito de não se submeterem à relação jurídico-obrigacional de recolherem a CIDE sobre as remessas ao exterior em: a) operações de remessa ao exterior decorrentes de contratos firmados e a serem firmados sem efetiva transferência de tecnologia; e/ou; b) operações de remessa ao exterior decorrentes de contratos firmados e a serem firmados com pessoas físicas e jurídicas domiciliadas e residentes em países com os quais o Brasil tenha firmado acordo para afastar dupla tributação. 3.
Embora a repercussão geral tenha sido reconhecida em 02/09/2016, não há determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional, razão pela qual não há óbice ao julgamento do presente recurso. 4.
As Impetrantes dedicam-se à atividade econômica de atendimento hospitalar de atividade médica ambulatorial fazendo remessas ao exterior como forma de pagamento pelos serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas fora do país. 5.
Insurgem-se as Apelantes em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual pretendia ver declarada a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, incluindo as alterações da Lei nº 10.332/2001. 6.
Afirmam, em resumo, que a inconstitucionalidade da exação ora impugnada decorre, em síntese, (a) necessidade de lei complementar, (b) a ausência de referibilidade; (c) ausência de intervenção na ordem econômica; (d) do não cumprimento da sua destinação; (e) ausência de caráter provisório (f) violação ao princípio da isonomia e violação do GATT. 7.
A referida contribuição tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa (art. 1º), em total ratificação do disposto no art. 214, IV, da CF/88. 8.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 9.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações efetuadas pelas Apelantes, principalmente no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. 10.
Deste modo, está consolidado o entendimento de que o fato do art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88 não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária e que não há necessidade de vinculação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal a qual se destina a contribuição social por ele recolhida. 11.
Tendo em vista que “A Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia.” (STJ, REsp 1186160/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010), observa-se que tal finalidade relaciona-se diretamente objetivo da intervenção estatal na ordem econômica, nos termos dos artigos 149, 170, I e 174 da CR/88, não merecendo prosperar a alegação das Apelantes de que tal contribuição não teria relação com a ordem econômica. 12.
A CIDE-Remessas não viola o princípio da isonomia, haja vista que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico possuindo, também, um viés extrafiscal, o que justifica o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam serviços nacionais e as que buscam os serviços estrangeiros, uma vez que tais contribuintes não se encontram em situação equivalente. 13.
De acordo com o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.168/2000, devendo ser entendidos como contratos de transferência de tecnologia aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. 14.
Ademais, como dito acima, com a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 pela Lei 10.332/2001, houve uma ampliação da base de cálculo da CIDE-Remessas que passou a incidir sobre a remuneração de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa. 15.
Quanto ao segundo pedido subsidiário no sentido de excluir o IRRF da base de cálculo da CIDE-Tecnologia, em observância ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, também não merece acolhida. 16.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 786 do Decreto nº 9.580/2018 (antigo artigo 725 do Decreto nº 3.000/99 – RIR. 17.
Também não deve ser acolhida a alegação de violação ao GATT, já que o mesmo faz referência a impostos sobre a circulação de mercadorias, não sendo aplicável à exação em comento, que é típica intervenção do Estado na ordem econômica. 18.
Recurso de Apelação das Impetrantes desprovido." (TRF2, Apelação Cível Nº 5010434-68.2022.4.02.5118/RJ, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a.
Turma Especializada, Juntado aos autos em16/05/2024) Por fim, quanto à pretensão de afastar a exação com relação às remessas ao exterior para pagamento de obrigações que não resultem em transferência de tecnologia, neste momento processual não há como aferir a incidência do tributo, no caso concreto, sobre operações que não envolvem transferência de tecnologia.
Ademais, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCID&E -
22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 13:35
Indeferido o pedido
-
07/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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