TRF2 - 5008537-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 169
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 07:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008537-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRODIN PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRODIN PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI, em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal nº 50352973720254025101, pelo MM.
Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, na qual se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (evento 16, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante afirma que a Certidão de Dívida Ativa deve ser líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 202 e 203, do CTN.
Aduz que, no caso em exame, a Certidão de Dívida Ativa não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; e que a Certidão de Dívida Ativa não contém devidamente descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda.
Afirma que a Certidão de Dívida Ativa não respeitou as formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80, bem como não teria respeitado o devido processo legal.
Assevera que a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que, além da multa moratória, estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza; que tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias; e que não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem, em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes.
Acrescenta que há ilegalidade, vez que haveria aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário; que, assim sendo, por terem as duas penalidades natureza ressarcitória, uma apenas deverá ser aplicada e, certamente, a que menos onera o devedor.
Afirma que o “fumus boni iuris” está consubstanciado no fato de que com a decisão do MM.
Juízo Federal a quo, que rejeitou a exceção de pré executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras através do SISBAJUD, ou RENAJUD, em face da Agravante; e que o “periculum in mora” se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos dos art. 1019, I, do CPC, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC, com o fito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg.
STJ). É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela Agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados (evento 1, CDA4, evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, e evento 1, CDA7).
Caberia ao Agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à União Federal / Fazenda Nacional.
No tocante a suposto bis in idem relativo à aplicação da multa com juros moratórios, além da aplicação da própria taxa SELIC, tal pretensão não merece prosperar, pois é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art. 2, da Lei 6.830/80, sendo, ainda, “[…] legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E.
Supremo Tribunal Federal, RE 582461/SP." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022).
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da Agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
22/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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