TRF2 - 5074352-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074352-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL ARAUJO SEBASTIAOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa, uma vez que a parte autora deu à causa valor diferente do apurado na planilha do evento 1, COMP9.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO42S para RJRIO38S)
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074352-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL ARAUJO SEBASTIAOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão lavrada no evento 4, CERT1, acolho a ocorrência de prevenção.
Remetam-se os autos ao Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
07/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:38
Determinada a intimação
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05/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074352-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL ARAUJO SEBASTIAOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão lavrada no evento 4, CERT1 -
25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074352-92.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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