TRF2 - 5002345-02.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076824920254020000/TRF2
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02/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002345-02.2025.4.02.5005/ES AUTOR: C & C SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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12/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002345-02.2025.4.02.5005/ES AUTOR: C & C SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
17/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076824920254020000/TRF2
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076824920254020000/TRF2
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002345-02.2025.4.02.5005/ES AUTOR: C & C SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por C & C SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Repetição de Indébito proposta por C & C SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da União Federal, visando o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para serviços hospitalares, conforme previsto na Lei 9.249/95. 2 - A autora alega que, embora preste serviços vinculados à promoção da saúde, está recolhendo as referidas contribuições com base na alíquota de 32%, em desacordo com o que estabelece a legislação, que prevê a aplicação de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a empresa opte pelo lucro presumido. 3 - A petição inicial destaca que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal tem gerado insegurança jurídica e inviabilizado o exercício do direito ao benefício fiscal, o que motivou a propositura da presente ação. 4 - A requerente sustenta que atende a todos os requisitos legais para a caracterização como prestadora de serviços hospitalares, apresentando documentação que comprova sua regularidade e a natureza de suas atividades. 5 - Diante do exposto, a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que possa recolher os tributos com as alíquotas reduzidas, bem como a repetição do indébito referente aos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
A análise dos documentos apresentados e a fundamentação jurídica indicam a plausibilidade do direito alegado, bem como a urgência da medida, considerando o impacto financeiro que a exigência das alíquotas majoradas tem sobre a empresa.
Assim, requer-se a apreciação do pedido de tutela antecipada e a citação da União Federal para que, querendo, apresente contestação. Estes são os fatos.
Passo à análise do pedido de liminar. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Analisando, em princípio, o elemento do "periculum in mora", percebe-se que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada.
Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles, o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor.
Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a impetrante fará jus, não só à concessão do benefício tributário postulado, como, também, à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Sendo assim, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, do modo como narrado, razão pela qual se faz desnecessária a apreciação do fumus boni juris, eis que requisitos cumulativos.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Superada esta questão, rememoro que o objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação.
Contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. DISPOSITIVO Sendo assim, cite-se o Réu, ressaltando que o início do prazo para contestar, 30 (trinta) dias, obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Despacho
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21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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