TRF2 - 5002280-16.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GESIEL MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB ES033526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GESIEL MACHADO DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a sua exclusão do cadastro de inadimplentes e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor estaria negativado por supostos empréstimos feitos com a CEF.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 1) Do comparecimento espontâneo da CEF: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a requerida CEF já apresentou contestação no ev. 11.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que a CEF teria permitido a inclusão de dívidas inexistentes em cadastros restritivos de crédito.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se no ev. 11.2 a existência do vínculo contratual nº 21.3880.144.1248119/49, tendo o autor como cliente na modalidade microcrédito produtivo FGM.
Ocorre que ainda não há outras evidências acerca da regularidade da contratação, como por exemplo, se houve a solicitação do autor, de forma que existe a necessidade de outros esclarecimentos antes da análise do direito alegado. No que tange ao risco de dano, não se vislumbra sua presença, ao menos em sede de cognição sumária.
Isso porque as anotações vinculadas ao autor estão no Sistema de Informações de Crédito (SCR), instrumento de registro mantido pelo Banco Central.
Nesse caso, as instituições financeiras somente poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade, na forma do art. 12, da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Com isso, a existência de registro no SCR, ao menos a princípio, não significa que o autor esteja impedido de obter empréstimos ou financiamentos.1 Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 3.3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com o banco requerido na contratação de microcrédito, o que implicaria produção probatória de fato negativo, devendo a instituição financeira comprovar que contato de nº 21.3880.144.1248119/49 foi solicitado pelo autor, informando a planilha de evolução do débito e o valor atualizado da dívida.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.5) Considerando a contestação apresentada no ev. 11.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.8) Intimem-se. 1. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GESIEL MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB ES033526) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por GESIEL MACHADO DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a sua exclusão do cadastro de inadimplentes e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor estaria negativado por supostos empréstimos feitos com a CEF.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - esclarecer qual seria seu endereço, visto que na inicial consta como sendo a Rua Mickeil Chequer, Centro, ao passo que o comprovante de ev. 1.4 informa que seria a Rua Francisco Dias de Carvalho, s/nº, Boa Esperança, Ibatiba/ES. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Determinada a intimação
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25/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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