TRF2 - 5001496-98.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001496-98.2023.4.02.5005/ES AUTOR: ROMARIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001496-98.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ROMARIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora (NB 178.091.202-9), alterando a data de início para 30/07/2017, mediante a conversão de atividade especial em comum dos períodos reconhecido nesta sentença e averbação rural.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO o tempo laborado em condições prejudiciais à saúde de 10/02/1988 a 22/04/1998, 23/04/1998 a 01/01/2003 e 02/01/2003 a 30/07/2017 e o trabalho rural de 03/05/1972 a 13/04/1982.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data da citação e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I. -
21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 13:15
Determinada a intimação
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11/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:20
Decisão interlocutória
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17/01/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2023 15:18
Juntada de Petição
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24/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 07:41
Juntada de Petição
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23/05/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:27
Determinada a intimação
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19/04/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01F)
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10/04/2023 13:56
Declarada incompetência
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10/04/2023 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/04/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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04/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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