TRF2 - 5074383-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074383-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON SIDNEY FRANCIONI COSTAADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)ADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora recebe benefício previdenciário, em valor superior a 3 salários mínimos.
Diante disso, intime-se o requerente para pagamento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Após cumprido o item 1, tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 05/2022 (dois anos antes do óbito) e 05/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com a Maria Helena Rodrigues até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. 4 - Em razão de a procuração acostada aos autos não possuir data, regularize a parte autora a referida peça juntando o documento com data atualizada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, se manifestar quanto à informação constante da certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT12) em relação ao estado civil da Instituidora ser "Casada", esclarecendo se há pensionista habilitado à pensão por morte de Maria Helena Rodrigues, junto ao INSS. 5 - Cumpridos os itens 1, 3 e 4 supra e não havendo pensionista junto ao INSS, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
29/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074383-15.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068588-28.2025.4.02.5101
Guaira Andrade Santana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Andre Birenbaum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058815-90.2024.4.02.5101
Manuela Cristina dos Santos Genezio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074373-68.2025.4.02.5101
Rafael Vilhena Brilhante
Superintendente Regional - Banco do Bras...
Advogado: Liandra de Souza Alves Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001604-64.2022.4.02.5005
Jaci Mariano Venancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 10:56
Processo nº 5005330-93.2025.4.02.5117
Diogo Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Mothe Viegas Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00