TRF2 - 5074379-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 21:16
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074379-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANETE LOPES COELHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANETE LOPES COELHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.976.464-2), em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 17/12/2020 (35913.000092/2018-57) e que o mesmo foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos deferindo parcialmente o benefício requerido em 19/12/2022 (Evento 1, ACOR5), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074379-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANETE LOPES COELHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SANTANA LIMA (OAB RJ123381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANETE LOPES COELHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.976.464-2), em tempo razoável, tendo em vista que teria sido dado provimento em parte ao "Recurso Ordinário", apresentado em 17/12/2020 e protocolado sob o número 492140398. Como causa de pedir, alega que o referido recurso foi conhecido e provido, em 19/12/2022 (35913.000092/2018-57), e que o benefício não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Observe-se que, in casu, a autoridade apontada como coatora, no sistema EPROC, é GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
No caso, contudo, não foram apresentados documentos demonstrando o local em que estaria atualmente pendente de conclusão o recurso administrativo supracitado e consequentemente a implantação do benefício requerido.
Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresente o espelho atualizado da consulta ao processo, no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), disponível no sítio eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/, referente ao recurso administrativo interposto em 17/12/2020 (protocolo 35913.000092/2018-57), para fins de verificação da pertinência subjetiva da autoridade coatora indicada com os pedidos deduzidos na petição inicial.
Requerida a alteração do polo passivo, anote-se a retificação na autuação.
Juntar, também, aos autos cópia do protocolo administrativo por meio do qual requereu primeiramente a concessão do benefício perante a autarquia previdenciária. Após, voltem os autos conclusos. -
29/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 25/07/2025 Número de referência: 1359982
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074379-75.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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