TRF2 - 5069607-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 62
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069607-06.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE ASSIS MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LORENA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ234713)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO 24.
Posto isso, reconsidero a decisão do evento 44 e julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias. 25.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 26.
Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 27.
Sentença sujeita ao reexame necessário. 28.
Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 29.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:09
Concedida em parte a Segurança
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02/09/2025 19:04
Juntado(a)
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02/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 16:06:02)
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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27/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069607-06.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE ASSIS MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LORENA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ234713) DESPACHO/DECISÃO 1. ANA BEATRIZ DE ASSIS MARTINS, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo formulado em 04/06/2024. 2.
A impetrante relata que apresentou requerimento administrativo de benefício assistencial (LOAS) no dia 04/06/2024 - sob o número de protocolo 2112805395, mas alega que, passados mais de 90 dias desde o requerimento, não obteve resposta do INSS.
Argumenta que esta demora extrapola o prazo legal previsto na Lei n. 9.784/1999 e lhe causa prejuízos irreparáveis. 3.
Distribuído os autos a este Juízo, foi proferida decisão para declinar da competência para julgamento do feito para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (evento 3). 4.
Redistribuídos os autos para a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi suscitado conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo MM.
Relator designou o Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro como competente. 5.
Gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 32. 6.
A autoridade foi notificada para prestar informações, conforme decisão do evento 32. 7. O processo administrativo referente ao benefício pleiteado, ainda com status "pendente", foi juntado no evento 24. 8.
Foi apresentada contestação pelo INSS no evento 36, sem informações sobre o caso concreto. 9.
O Ministério Público Federal, através de parecer apresentado no evento 42, opinou pela concessão da segurança, para que o INSS analise o requerimento da parte em prazo a ser determinado pelo Juízo. 10. É o relatório.
Decido. 11.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 12.
No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no processo administrativo instaurado, cujo objeto é a concessão de benefício assistencial. 13.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação".
Embora a legislação previdenciária não tenha previsão específica de prazo para conclusão dos processos administrativos de concessão e revisão de benefícios, é certo que o INSS tem o dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos, sujeitando-se aos prazos definidos pelo art. 49, da Lei n. 9.874/99.
A despeito disso, como critério objetivo para apuração da irrazoabilidade da demora para conclusão do processo administrativo, este Juízo adota os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Os referidos prazos foram previstos nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” 14.
Por se tratar de benefício assistencial, aplica-se, ao caso, o prazo de 90 dias como parâmetro para conclusão. 15.
O impetrante formulou requerimento administrativo para concessão do benefício no dia 04/06/2024, sendo a última informação "Transferência de tarefas para unidades descentralizadas no âmbito da Superintendência Sudeste III nos termos da Portaria SRSE-III nº 36 de 28/03/2025", sem registro de perícia ou avaliação social. 16.
A demora na conclusão do processo administrativo, com análise sobre concessão de benefício assistencial requerido em 04/06/2024 consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo saiba da escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a data do requerimento. Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 17. Quanto à urgência, está demonstrada por se tratar de verba de natureza, relacionada a benefício assistencial, requerido por pessoa de núcleo familiar cujo responsável não apresenta renda registrada no CNIS, de acordo com os documentos do processo administrativo. 18.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora analise e designe data, não inferior a 30 dias, para realização de perícia médica administrativa e avaliação social relacionadas ao requerimento de benefício assistencial, protocolo nº 2112805395, formulado em 04/06/2024. 19. Notifique-se novamente a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 20. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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18/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:34
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:30
Determinada a intimação
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21/05/2025 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 23:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 23:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MONICA DE ASSIS MARTINS - NORMAL
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20/05/2025 20:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJRIO43F)
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20/05/2025 20:32
Alterado o assunto processual
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27/04/2025 22:57
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 01:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50132438820244020000/TRF2
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25/11/2024 10:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50132438820244020000/TRF2
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19/09/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/09/2024 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50132438820244020000/TRF2
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13/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:12
Declarada incompetência
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12/09/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO28F)
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12/09/2024 11:11
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:44
Determinada a intimação
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09/09/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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