TRF2 - 5009415-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009415-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA ADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 89
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/08/2025 01:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009415-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDAADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão de todos os atos constritivos e à suspensão do processo executivo enquanto pendentes de apreciação os Mandados de Seguranças impetrados pelo executado, ora agravante, objetivando transação dos créditos tributários. 2.
Na r. decisão concluiu-se que o pedido de suspensão de todos os atos constritivos, bem como da execução fiscal não deve ser acolhido em razão da ausência de previsão legal, haja vista que o mero ajuizamento de Mandado de Segurança não implica a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado no processo executivo (Evento 20.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) protocolizou um requerimento de transação individual perante a PGFN, abrangendo a totalidade de seu passivo tributário, inclusive os débitos cobrados na Execução Fiscal; (ii) a manutenção da constrição de R$ 716.875,40, via SISBAJUD, despreza o estágio avançado das tratativas já realizadas, indo de encontro à jurisprudência pátria que tem se posicionado favoravelmente à suspensão da execução fiscal quando há transação em andamento; (iii) os ativos financeiros constritos são destinados ao pagamento de salários, de fornecedores e de despesas operacionais básicas; e (iv) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a constrição de valores financeiros inviabilizará o cumprimento de obrigações básicas da empresa (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinada a imediata suspensão de quaisquer ordens de penhora e de bloqueio de valores nas contas do recorrente, via SISBAJUD, até o julgamento final deste recurso. 6.
Contudo, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão de efeito suspensivo. 7.
Igualmente não se vislumbra o fumus boni iuris nos argumentos do agravante ao afirmar que a execução deverá ser suspensa em razão da iminente formalização de sua proposta de transação individual junto à PGFN.
Sobre a matéria, o Tema Repetitivo nº 1012 do col.
STJ, fixou a seguinte tese, em 08/06/2022, in verbis: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ocorre que os elementos contidos nos autos demonstram que o acordo de transação, requerimento n.º *02.***.*39-84, foi indeferido, em 17/06/2025, não havendo de se falar em suspensão da execução fiscal por formalização de acordo de transação (Evento 15.1).
Logo, diante do indeferimento da transação, bem como da ausência de comprovação irrefutável quanto a excepcional substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, o bloqueio deverá ser mantido em caso de eventual transação junto à PGFN. 8.
Por outro lado, em uma análise perfunctória, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV1, do CPC não incide sobre os valores bloqueados, alcançando somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, não enquanto receita operacional da empresa. 9.
Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, em especial, a verossimilhança nas alegações recursais.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. 1. salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
14/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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