TRF2 - 5074395-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074395-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA AMORIM TRISTAOADVOGADO(A): AMANDA FORTES OLIVEIRA ARAGÃO (OAB RJ263902)ADVOGADO(A): BRENDA LUIZA FERREIRA MOTA SILVA (OAB RJ253180)ADVOGADO(A): RONALDO DE FREITAS NUNES (OAB RJ248356) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
II - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
III - Cumprido o item I, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IV – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074395-29.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003077-77.2025.4.02.5006
Jose Sena de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Martins Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001683-57.2020.4.02.5120
Tatiana Sena de Oliveira
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2020 17:34
Processo nº 5002702-49.2025.4.02.5112
Vanderleia Claro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Maria Maia Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:47
Processo nº 5020463-38.2025.4.02.5001
Cristina Monica de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 21:15
Processo nº 5011426-58.2024.4.02.5118
Gilson Vieira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Lucas dos Santos Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00