TRF2 - 5011426-58.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 46
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011426-58.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: GILSON VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
26/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
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26/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON VIEIRA DE SOUZA <br/> Data: 03/11/2025 às 10:00. <br/> Local: Manoel Agostinho - Rua Romano Giacomo Dalvi - Rua Romano Giacomo Dalvi, Q6 L4, Jardim Olimpo, Duque de Caxias- RJ com CEP:
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011426-58.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILSON VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da nomeação do i. perito para atuar na presente demanda, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE o perito para informar data e horário para realização do procedimento pericial.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Despacho
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13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011426-58.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GILSON VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GILSON VIEIRA DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando: i.
Reconhecer a responsabilidade civil da CAIXA SEGURADORA a fim que realizar os reparos necessários no imóvel; ii.
Subsidiariamente, caso não seja concedido o pedido anterior, promover a redibição do contrato de financiamento de imóvel junto à CEF, no sentido de rescindi-lo, bem como reconhecer a existência de vício redibitório, com a devolução da residência à CEF, sem prejuízo das perdas e danos, requeridas nas linhas abaixo; v.
Ordenar o pagamento de indenização por dano material, com a restituição da quantia paga pelo imóvel até o momento do efetivo provimento jurisdicional, incluindo-se as outras despesas e danos de ordem financeira suportados pelo AUTOR, cujo montante será apurado com minúcia em momento processual futuro; vi.
Condenar as RÉS solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo Sustenta que "Após anos residindo no imóvel o autor notou que começaram a aparecer rachaduras, rachaduras essas que assustaram o autor, principalmente por cortar completamente a estrutura da casa, de uma ponta a outra na área da cozinha, que também são visíveis do segundo andar" Afirma também que seu imóvel aparentava estar cedendo em seu lado direito (relativo a frente de sua residência).
A parte autora foi intimada nos Eventos 4 e 9.
Contestação apresentada no Evento 12.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no Evento 14.
Manifestação da parte autora no Evento 15. É o relatório, DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No presente caso, alega a parte autora que "a ré CEF não só atua como agente mutuante, e sim se declara como proprietária e possuidora do imóvel, assim como atua também como vendedora, atraindo assim, a responsabilidade pelos eventuais vícios".
De fato, diante do contrato de compra e venda e financiamento anexo ao processo em “CONTR2” é possível notar que a CAIXA se declara VENDEDORA e CREDORA FIDUCIÁRIA: A CAIXA declara ainda ser proprietária e possuidora do imóvel: Intimada, a Ré não se manifestou acerca das alegações autorais (Evento 21).
Face o exposto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela CEF.
Com relação à ilegitimidade passiva da CAIXA SEURADORA quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento, entendo que tal preliminar, confunde-se com o mérito e será oportunamente tratada na sentença.
DO INTERESSE PROCESSUAL No tocante a arguição de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, tal alegação não merece ser acolhida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CRFB/88, não podendo o Poder Judiciário ter qualquer lesão ou ameaça a lesão excluída de sua competência em decorrência de não ter havido prévia provocação extrajudicial da demandada.
Destaco, ainda, que com a apresentação da contestação restou fixada a pretensão resistida e a inutilidade de eventual remessa das partes à esfera extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
DA APLICABILIDADE DO CDC O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no ítem D da exordial.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese de vício construtivo, o termo inicial de eventual prescrição não é a data da entrega do imóvel, como alega a parte ré, mas sim a data em que o contratante teve ciência dos danos que alega existirem no imóvel (princípio da actio nata).
Tratando-se de vícios construtivos em imóvel, a jurisprudência do STJ, em homenagem à boa-fé contratual e à segurança jurídica, tem entendido que "a progressão dos danos no imóvel ocorre de maneira sucessiva e gradual, dando ensejo a sinistros que se renovam, e que impactam, nessa medida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815534/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
No caso, não sendo possível precisar, com segurança, quando os moradores tiveram conhecimento inequívoco dos vícios construtivos reclamados, considerando que a pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, e que a ação foi ajuizada em 27/11/2024, não há que se falar, por ora, em prescrição.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Inicialmente, DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova nos termos do § 1º do Art. 373 do CPC.
Pontuo, contudo, que "devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário" (Precedente: TRF2 , Apelação Cível, 5003571-19.2023.4.02.5003, Rel.
FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025). Superado este ponto, verifico que a autora requer provar o alegado por meio da prova pericial.
DEFIRO a produção de prova pericial na modalidade ENGENHARIA CIVIL, nos, termos do art. 370 do CPC, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a produção da prova documental requerida.
Para tanto, providencie a Secretaria à indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito engenheiro civil para atuar nos presentes autos.
Após, intimem-se as partes acerca da nomeação, data, hora da perícia, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário determinados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC/15.
Fixo os honorários periciais em R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), em razão da complexidade do exame, do grau de especialização, bem como da diligência e do zelo do profissional.
No caso de restar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Ficam também intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15), querendo, indicarem quesitos, arguir impedimento ou a suspeição do perito e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, do CPC/15).
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: Gentileza identificar o endereço e a unidade autônoma objeto da perícia.Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva da unidade autônoma ao seu atual proprietário/possuidor?Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados na unidade autônoma da parte autora? Em caso positivo, quais são?Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário da unidade autônoma? É possível identificar a data em que os vícios e/ou danos surgiram? Gentileza precisar, caso possível, a partir de que momento os vícios e/ou danos poderiam ser constatados pela parte Autora.Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções?Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução da unidade autônoma da parte autora? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos?É possível afirmar que a parte autora cumpre o manual de garantia de bens e equipamentos constantes da unidade autônoma?Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento do qual faz parte a unidade autônoma da parte autora? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a.Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as.Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel da parte autora.A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça.Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos à unidade autônoma da parte autora?Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel.Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma?Há a necessidade de que a parte autora e demais habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos?Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos na unidade habitacional periciada? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados.Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores da unidade?Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos no rol acima elencado.
Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/03/2025 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:11
Determinada a intimação
-
13/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 12:20
Juntada de Petição
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21/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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06/02/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:32
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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