TRF2 - 5074394-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 20:14
Juntado(a)
-
20/08/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115149020254020000/TRF2
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50115149020254020000/TRF2
-
18/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074394-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIANE JOSETE ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): ADOLFO FRANCO DELGADO (OAB RN013718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE JOSETE ALMEIDA DE SOUZA em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando o "DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, para determinar que a Autoridade-Coatora suspensa o desconto, referente ao abate de teto constitucional, nos proventos de aposentadoria e pensão da Impetrante;" (sic - fl. 04 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que: i. recebe a aposentadoria como Auditora-Fiscal da RFB e pensão por morte, instituída pelo seu esposo; ii. durante vários anos contribuíram para as suas respectivas previdências sociais, via regime estatutário; iii. desde que começou a receber os dois proventos de forma individual, a autoridade coatora começou a realizar descontos nos proventos de aposentadoria e pensão, sob a alegação de que tais benefícios estariam ultrapassando o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988; iv. por essa razão impetra o presente mandado de segurança, por entender que os proventos de aposentadoria e pensão por morte são recebidos de forma individualizada, ou seja, provenientes de matrículas diferentes e contribuições previdenciárias distintas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 7, determina à impetrante a emenda da inicial, o que é cumprido no evento 12. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 12 como emenda à inicial e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos elementos necessários para a concessão da liminar requerida.
Senão vejamos.
Não obstante a relevância dos argumentos da impetrante, não existe, à evidência, periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar pretendida, uma vez que a própria demandante informa que "o desconto relativo ao abate de teto constitucional se iniciou na data no ano de 2023" (evento 12, PET1), porém impetra o presente mandado de segurança apenas no ano de 2025.
Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito do mandado de segurança, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a liminar, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (STJ-AgRMS 21332, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 25/07/2025 Número de referência: 1359998
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074394-44.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 21:30
Juntada de Petição
-
22/07/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074396-14.2025.4.02.5101
Gelson de Carvalho Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marinilza do Carmo Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 21:56
Processo nº 5003361-85.2025.4.02.5006
Jose Sena de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024701-04.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005587-43.2023.4.02.5003
Valter Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071013-28.2025.4.02.5101
Elenice da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00