TRF2 - 5074398-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074398-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LURDES MARIA DA CUNHA E SILVAADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LURDES MARIA DA CUNHA E SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, em que pede a implementação do benefício ora concedido pela 16.ª JR.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. em 10/10/2023, protocolizou, em sede administrativa, recurso ordinário (requerimento n. 1593345837) em desfavor de decisão que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição; ii. o processo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), onde passou por análise e julgamento no dia 21/05/2025; iii. o CRPS decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, concedendo o benefício de aposentadoria; iv. desde a data da publicação do acórdão, o mesmo encontra-se sem qualquer movimentação.
Juntou documentos (evento 1).
O feito foi distribuído à RJRIO11S e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização (evento 3).
Despacho que determinou a intimação da impetrante para ciência e manifestação quanto à redistribuição automática dos autos (evento 5). É o relato.
Decido.
II.
De início, ante o silêncio da impetrante (v. evento 11), reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança. O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, porquanto não demonstrado cenário de efetivo prejuízo à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) DEIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE o INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074398-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LURDES MARIA DA CUNHA E SILVAADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LURDES MARIA DA CUNHA E SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, em que pede a implementação do benefício ora concedido pela 16ª JR.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Aduz, em síntese que: i. em 10/10/2023, protocolou administrativamente sob o n.º 1593345837 pedido de Recurso Ordinário, em face de decisão que indeferiu o Requerimento Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proferida pela Agência da Previdência Social; ii. o processo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), onde passou por análise e julgamento no dia 21/05/2025; iii. o Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, concedendo o benefício de aposentadoria; iv. não há que se discutir mais sobre o direito à aposentadoria da parte autora e, sim, a demora para a implementação do benefício.
Ocorre que, desde a data da publicação do acórdão, o mesmo encontra-se sem qualquer movimentação, senão vejamos informações fornecidas pelo Portal Meu INSS, que comprovam que o mesmo se encontra “Em Análise”, bem como no portal de recursos, onde não há movimentações recentes. Juntou documentos (evento 1).
O feito foi distribuído à RJRIO11S e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização (evento 3). É o que consta.
II. O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2.º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3.º, da referida Resolução.
III. À vista disso: 1) INTIME-SE a parte para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOME ciência da redistribuição automática destes autos para a 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTE-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTA-SE a parte que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Determinada a intimação
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074398-81.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJRIO24F)
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22/07/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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