TRF2 - 5002931-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002931-39.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALANA MARINHO ROZISKA FELIXADVOGADO(A): LAURA FRAGA BARBOSA LOPES (OAB RJ222345)ADVOGADO(A): VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO (OAB RJ116111)ADVOGADO(A): SILVANIA SANTOS MENEZES (OAB RJ226589) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 51.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 15:40
Homologada a Transação
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06/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALANA MARINHO ROZISKA FELIXADVOGADO(A): SILVANIA SANTOS MENEZES (OAB RJ226589) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. II - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:26
Determinada a citação
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14/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03S)
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14/07/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:45
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 11
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 11
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15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ALANA MARINHO ROZISKA FELIX <br/> Data: 10/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIR
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15/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:52
Despacho
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15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:14
Despacho
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06/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/04/2025 12:25
Juntado(a)
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06/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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